O Exmº. Dr. Desembargador Benedicto Abicair, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferiu decisão monocrática concedendo liminar, na qual determina que a produtora Porta dos Fundos e a Netflix retirem do ar o "Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo", assim como trailers, making of, propagandas, ou qualquer alusão publicitária ao referido filme, sob pena de multa de R$ 150.000,00 por dia de exibição do filme ou produções acessórias.
O pedido foi formulado sobre a alegação de que os Agravados agrediram a proteção à liberdade religiosa ao lançarem e exibirem o referido filme, "em que Jesus Cristo é retratado como um homossexual pueril, namorado de Lúcifer, Maria como uma adúltera desbocada e José como um idiota traído por Deus", e ainda que "o nível de desrespeito, agressividade e desprezo pela fé e os valores dos católicos revelados no filme é indizível, sendo especialmente agravado pelo fato de ter sido lançado às vésperas do Natal, data sagrada para os cristãos de todo o mundo.".
Em outro trecho argumento o agravante: "o filme em questão, ao hostilizar, aberta e deliberadamente, o núcleo central da fé cristã, expondo-a ao escárnio ao vilipêndio e ao desprezo público, torna-se um ato de manifesta intolerância religiosa", assim como que "as figuras mais proeminentes do PORTA DOS FUNDOS simplesmente zombaram dos cristãos, reduzindo ao ridículo suas crenças e valores.", e ainda que "enquanto milhões de católicos e cristãos lutam diariamente para se orientar num mundo difícil e confuso, buscando ensinar a seus filhos valores que os possam edificar e enobrecer, os atores Fábio Porchat e Gregórios Duvivier contam, rindo, os milhões a mais que faturam com a exposição dos valores religiosos, agredindo profundamente, em pleno Natal, o núcleo da fé cristã e expondo os cristãos à irrisão pública...".
Na parte final, argumentam que "...não apenas a ofensa e o vilipêndio a valores e símbolos que integram o cerne da fé católica e cristã são explícitos, evidentes e confessados, com promessas de breve aumento em grau, intensidade e malícia: "da próxima vez, acho que vale pegar mais pesado", "Netflix e Porta dos Fundos confirmam Especial de Natal para 2020"
No processo originário, o Ministério Público havia opinado pelo deferimento da liminar, por considerar ter havido abuso do direito de liberdade de expressão através do deboche e do escárnio com a fé cristã, e em razão ao risco ao resultado útil do processo, já que a cada dia que filme permanece disponível a fé cristã é aviltada, A liminar concedida por decisão fundamentada em quarenta laudas, atendeu ao pedido da Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura, que entrou com recurso contra decisão de primeira instância, que havia negado o pedido liminar.
O Egrégio STF já assentou que a incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão, no RHC 146303.
Assim decidiu o Eminente Relator:
"As liberdades de expressão, artística e de imprensa são primordiais e essenciais na democracia. Entretanto, não podem elas servir de desculpa ou respaldo para toda e qualquer manifestação, quando há dúvidas sobre se tratar de crítica, debate ou achincalhe.
(...)
Contudo, sou cauteloso, seguindo a esteira da doutrina e jurisprudência, leia-se STF, de que o direito à liberdade de expressão, imprensa e artística não é absoluto. Entendo, sim, que deve haver ponderação para que excessos não ocorram, evitando-se consequências nefastas para muitos, por eventual insensatez de poucos.
Princípios, ideias e pontos de vista cada um pode ter os seus, mas, deve-se respeitar os princípios, as ideias e os pontos de vista do outro.
(...)
É fácil de ver, pois, que o Texto Constitucional não exclui a possibilidade de que se introduzissem limitações à liberdade de expressão e de comunicação, estabelecendo, expressamente, que o exercício dessas liberdades haveria de se fazer com observância do disposto na Constituição. Não poderia ser outra a orientação do constituinte, pois, do contrário, outros valores, igualmente relevantes, quedariam esvaziados diante de um direito avassalador, absoluto e insuscetível de restrição.
(...)
Por todo o exposto, se me aparenta, portanto, mais adequado e benéfico, não só para a comunidade cristã, mas para a sociedade brasileira, majoritariamente cristã, até que se julgue o mérito do Agravo, recorrer-se à cautela, para acalmar ânimos, pelo que concedo a liminar na forma requerida".
Processo: 0083896-72.2019.8.19.0000
Fonte: www.tjrj.jus.br
Acompanho o entendimento do Eminente Relator, pois o exercício da expressão não é absoluto, vez que deve respeitar restrições previstas na própria Constituição, rememoro que o direito mais importante de todos, e o único direto que poderia ser considerado como absoluto e indiscutível, é o direito a vida, mas até a vida pode ser tirada sem que haja penalidade para quem o faz, nos casos de legítima defesa, por exemplo.
Foto: Reprodução de Internet
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