O Exmº. Juiz de Direito Dr. Leone Carlos Martins Júnior, da 2ª vara de Direito Bancário de Florianópolis, acolheu os embargos monitórios interpostos por consumidor e declarou a prescrição de cobrança de dívida após 5 anos de seu vencimento. Com a prescrição, o magistrado julgou extinta a ação.
O BESC - Banco do Estado de Santa Catarina celebrou contrato de desconto de cheques com duas pessoas, cujo último contrato foi celebrado em abril de 2013, com data final para pagamento em janeiro de 2014.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a ação monitória, no entanto, foi ajuizada apenas em abril de 2019, ou seja, após o quinquídio legal, que se findou em dois de janeiro de 2014.
“Efetivamente, de acordo com o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.1.2002), o prazo de prescrição aplicável à espécie é aquele previsto no artigo 206, §5º, I, o qual dispõe: ‘Art. 206. Prescreve: (...) § 5 º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
(...)
Acrescenta que não prosperam as alegações acerca da prorrogação do prazo prescricional e de prorrogação do contrato. Isso porque os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes (artigo 192, do CC). "
Assim, entendeu que o acolhimento dos embargos com a consequente extinção da ação, pela prescrição, é a medida que se impõe.
O advogado Rafael da Rocha Guazelli de Jesus, do escritório Guazelli Advocacia, patrocinou o interesse dos consumidores.
Processo: 0301604-31.2019.8.24.0092
Fonte: https://migalhas.com.br/
Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet
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