25 de fevereiro de 2021

Lei que suspende despejos só se aplica a locação comercial até 30/10/2020.

Segundo decisão da Egrégia 25ª câmara Cível do TJRJ, um locatário do Boulevard Shopping Center terá que desocupar o imóvel locado.

O Colegiado considerou que a lei estadual 9.020/20, que suspende mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais no Estado durante o estado de calamidade pública, não é aplicável a contratos de locação comercial.

Para os Desembargadores, "O debate aberto no STF, acerca da constitucionalidade da Lei 9.020/20, diz respeito à imposição de medidas para resguardar a saúde da coletividade, a partir da manutenção dos indivíduos em suas residências, a fim de obstar o progresso da pandemia. Na espécie, cuida-se de contrato de locação subscrito por pessoa jurídica com o fim de exercer atividade econômica. Nesse particular, o STF tem entendimento no sentido de que “os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados.

A ação de despejo foi proposta por um shopping em face de um salão de beleza. As partes firmaram contrato de locação comercial em 2013. Desde 2018, vigora por prazo indeterminado, podendo ser denunciado pelo locador, a qualquer tempo e sem motivo justificado, mediante aviso prévio e escrito com antecedência de 30 dias, conforme disposto no artigo 57 da lei de locações.

Em 16/10/2020, o shopping notificou o inquilino para desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, porém o mesmo permanece no local até hoje, tendo se tornado, ainda, inadimplente.

O juízo de Primeiro Grau já havia deferido a desocupação do imóvel, contudo, o salão de beleza recorreu da decisão, afirmando que, em virtude da pandemia, teve de suspender sua atividade comercial pelo período de seis meses e mesmo depois da retomada o movimento diminuiu em 70%.

Sustentou que a liminar recorrida não observou os ditames previstos na Lei 14.010/20, a qual vedou a execução de despejos até o dia 30/10/2020. Aduziu, ainda, que a notificação ocorreu no mês de outubro de 2020 durante a vigência da referida lei, o que inviabiliza a denúncia vazia.

Ao analisar o recurso, o Eminente Relator, Desembargador Sérgio Seabra Varella considerou que a ação foi ajuizada em 17/11/2020 e a liminar concedida em 07/12/2020.

"A agravante sustenta a incidência do artigo 14 da lei supracitada, no entanto, as regras do artigo citado se aplicam ao regime concorrencial regido pela Lei 12.529/11, o que não se coaduna ao caso em análise."

Segundo o relator, também não se aplica a suspensão dos despejos prevista na Lei estadual 9.020/20, uma vez que suas disposições são aplicáveis apenas aos litígios que antecedem sua publicação (25/09/2020), o que não é o caso.

Diante do exposto, o colegiado decidiu manter a decisão de origem e negar provimento ao recurso.

O advogado Alessandro Torresi (Lobo & Lira Advogados) atuou na causa pelo shopping.

Processo: 0002418-71.2021.8.19.0000

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/

Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet

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