2 de fevereiro de 2021

Condomínio não pode expulsar "vizinha indesejada" por seu comportamento antissocial.

Segundo entendimento, no mínimo questionável, da 34ª câmara de Direito Privado do TJSP, que negou provimento ao recurso de um condomínio, em ação de exclusão contra uma moradora, locatária, a coletividade é obrigada a conviver com uma pessoa que tem comportamento antissocial.

De acordo com os autos, o autor pede que a ré seja excluída do condomínio, onde mora há muitos anos, na qualidade de inquilina, sob a alegação de que ela tem comportamento antissocial e agressivo contra os demais moradores. O outro réu na ação é o proprietário do apartamento que a moradora ocupa.

O Eminente Desembargador Relator, Dr. Costa Wagner, afirmou que a sentença deve ser mantida, pois não há previsão legal para a expulsão pretendida. "O Código Civil, em seu artigo 1.337, de forma certa ou errada, estabelece, apenas e tão somente, a penalidade de multa, em caso de prática de comportamento antissocial", pontuou.

O Magistrado ressaltou, porém, que a decisão de improcedência do pedido não significa concordância com a conduta da ré, mas apenas ausência de amparo legal, pois segundo ele, a aplicação de sucessivas multas em valores altos, no intuito de forçar a mudança de comportamento, é a medida a ser tomada no caso. Também é possível a ação na esfera penal, em caso de ocorrência de ameaça ou lesão corporal.

No entendimento dos Desembargadores, "O que não se pode, repita-se, por ausência de previsão legal, é expulsar a Ré, que é pessoa idosa e em situação de extrema vulnerabilidade, ainda mais diante do estado de calamidade pública gerado pela pandemia de covid-19".

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/

Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet

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