Segundo entendimento, no mínimo questionável, da 34ª câmara de Direito Privado do TJSP, que negou provimento ao recurso de um condomínio, em ação de exclusão contra uma moradora, locatária, a coletividade é obrigada a conviver com uma pessoa que tem comportamento antissocial.
De acordo com os autos, o autor pede que a ré seja excluída do condomínio, onde mora há muitos anos, na qualidade de inquilina, sob a alegação de que ela tem comportamento antissocial e agressivo contra os demais moradores. O outro réu na ação é o proprietário do apartamento que a moradora ocupa.
O Eminente Desembargador Relator, Dr. Costa Wagner, afirmou que a sentença deve ser mantida, pois não há previsão legal para a expulsão pretendida. "O Código Civil, em seu artigo 1.337, de forma certa ou errada, estabelece, apenas e tão somente, a penalidade de multa, em caso de prática de comportamento antissocial", pontuou.
O Magistrado ressaltou, porém, que a decisão de improcedência do pedido não significa concordância com a conduta da ré, mas apenas ausência de amparo legal, pois segundo ele, a aplicação de sucessivas multas em valores altos, no intuito de forçar a mudança de comportamento, é a medida a ser tomada no caso. Também é possível a ação na esfera penal, em caso de ocorrência de ameaça ou lesão corporal.
No entendimento dos Desembargadores, "O que não se pode, repita-se, por ausência de previsão legal, é expulsar a Ré, que é pessoa idosa e em situação de extrema vulnerabilidade, ainda mais diante do estado de calamidade pública gerado pela pandemia de covid-19".
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/
Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet
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