AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE JOGO DA LOTERIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA JORNALÍSTICA.
ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE JOGO DA LOTERIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA JORNALÍSTICA.
AUTOR QUE LEVA VIDA HUMILDE E COM DIFICULDADES FINANCEIRAS E VISLUMBRA UMA MUDANÇA SUBSTANCIAL DE VIDA A PARTIR DO RESULTADO PUBLICADO. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO DECORRENTE DA PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DO RESULTADO.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
- A empresa jornalística exerce seu mister por delegação do Poder Público, sendo, portanto, objetiva a sua responsabilidade, na forma do art. 37, § 6º da Constituição da República. Desta forma, prescinde o autor da comprovação do elemento subjetivo para ver reconhecida a responsabilidade do réu.
- Incidência da responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, vez que aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
- Demonstrada está a conduta ilícita, consistente na prestação de serviço público de maneira defeituosa, em razão do equívoco cometido na divulgação do resultado do concurso. Por outro lado, a frustração da esperança de uma mudança substancial de vida, para uma pessoa de origem humilde como o autor, causa expressivo sofrimento psicológico, tamanha a angústia de ver desmoronar os planos realizados a partir do momento em que se viu contemplado com o prêmio, de acordo com a publicação veiculada pela ré. Presente está o nexo causal entre o dano suportado pelo autor e a conduta da empresa jornalística.
- Há que se notar, ainda, que apesar de não constituir a parte ré um órgão oficial da Loteria Federal, com obrigação legal de divulgar os resultados dos concursos organizados pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de meio de comunicação de massa, deve zelar pela veracidade
das informações publicadas, devendo-se tutelar também a confiança depositada pelo autor no conteúdo veiculado.
- A ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de causa excludente de sua responsabilidade, capaz de afastar o nexo causal.
- Provimento do recurso para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente desde esta data e acrescida juros legais desde o evento danoso.
PROVIMENTO DO RECURSO.
- A empresa jornalística exerce seu mister por delegação do Poder Público, sendo, portanto, objetiva a sua responsabilidade, na forma do art. 37, § 6º da Constituição da República. Desta forma, prescinde o autor da comprovação do elemento subjetivo para ver reconhecida a responsabilidade do réu.
- Incidência da responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, vez que aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
- Demonstrada está a conduta ilícita, consistente na prestação de serviço público de maneira defeituosa, em razão do equívoco cometido na divulgação do resultado do concurso. Por outro lado, a frustração da esperança de uma mudança substancial de vida, para uma pessoa de origem humilde como o autor, causa expressivo sofrimento psicológico, tamanha a angústia de ver desmoronar os planos realizados a partir do momento em que se viu contemplado com o prêmio, de acordo com a publicação veiculada pela ré. Presente está o nexo causal entre o dano suportado pelo autor e a conduta da empresa jornalística.
- Há que se notar, ainda, que apesar de não constituir a parte ré um órgão oficial da Loteria Federal, com obrigação legal de divulgar os resultados dos concursos organizados pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de meio de comunicação de massa, deve zelar pela veracidade
das informações publicadas, devendo-se tutelar também a confiança depositada pelo autor no conteúdo veiculado.
- A ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de causa excludente de sua responsabilidade, capaz de afastar o nexo causal.
- Provimento do recurso para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente desde esta data e acrescida juros legais desde o evento danoso.
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