18 de abril de 2008

VITÓRIA PROFISSIONAL!!! LIMINAR!!!

DEFERIMENTO DE LIMINAR!

Trata-se de ação cautelar fundada em relação de consumo, envolvendo cobertura de plano de saúde. Afirma o autor, por sua esposa, que está internado em hospital público municipal em razão de AVE isquêmico e que a ré se recusa a propiciar meios para a devida remoção a hospital particular da rede conveniada, sob alegação de carência contratual. Pretende a liminar para que a ré seja compelida a arcar com os meios necessários à remoção e obtenção de atendimento condigno em hospital da rede conveniada, realizando os procedimentos necessários e tendentes ao seu restabelecimento, a critério médico. Pede a fixação de astreintes. A matéria é recorrente a este Tribunal de Justiça, diante da complexidade que envolve a contratação de serviços médicos entre particulares, necessidade básica de quem pretende obter um atendimento digno. Apesar dos esforços dos valorosos servidores envolvidos nos precários atendimentos públicos de saúde, a qualidade vem caindo há muitos anos, fato notório, tendo a classe média de socorrer-se de planos privados para livrar-se do tormento que se tornou, no Brasil, aguardar as filas de hospitais. A parte autora é mais uma dessas milhares de pessoas que aderiram a planos privados e, viu-se na contingência de utilizar os serviços contratados. Entretanto, apesar da gravidade do quadro que o AVE isquêmico representa, não lhe é autorizada a cobertura, ao eventual argumento de carência contratual. Primeiramente deve ficar assentada a incidência, à espécie, da legislação consumeira. Para a correta aplicação de citado diploma legal, impõe-se verificar se presentes estão os elementos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º e seus parágrafos do CODECON, os quais entendo presentes. A contratação firmada implica em adesão a cláusulas previamente formuladas, sendo da natureza deste tipo de contrato que não se admita a negociação das respectivas cláusulas. Certamente a parte autora teve tempo para ler e reler as cláusulas do pacto, mas não é menos verdade que, ante a falência do setor de saúde publica, acima referida, não lhe restaria alternativa a não ser firmar o contrato tal como lançado, dada a natureza deste. O art. 51 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - dispõe, dentre outros comandos, que são nulas as cláusulas, de qualquer contrato, que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé e a equidade, ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Esta lei constitui um marco nas relações de consumo e veio a lume justamente para harmonizar as partes envolvidas nessas relações, buscando colocar o consumidor, hipossuficiente técnico e jurídico, em um patamar de igualdade com grandes empresas, como a ré, que surgiram na área da saúde no vácuo deixado pelo Estado. É evidente que a situação de emergência dispensa qualquer espécie de carência que não seja aquela de 24h da contratação, prevista na lei de regência. Qualquer cláusula em contrário deve ser considerada não escrita. O princípio pacta sunt servanda não foi banido do sistema jurídico pátrio, até porque é da natureza dos contratos. Mas esse princípio encontrou mitigação no Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no novo Código Civil, diante do princípio da função social que informa o contrato. Na ordem civil, o contrato não deve ser uma mera fonte de opressão econômica para o devedor, mas sim um instrumento de circulação de riquezas que encontra limite no princípio da dignidade da pessoa humana, norte necessário do início e fim da atividade estatal ou privada. No caso em exame, aplicam-se os artigos 6º, inciso V; 39, inciso V; 47; 51, incisos IV e XV; 51, parágrafo primeiro, I e III, todos da Lei 8.078/90. A eticidade e boa fé contratual exigem, do fornecedor, uma conduta voltada ao cumprimento da finalidade última e ao atendimento da legítima expectativa de quem busca um plano de saúde: a segurança do atendimento necessário, sempre que em jogo a preservação da vida e da saúde. Assim, a conduta da ré ofende valores constitucionais e postulados da ordem civil, não podendo prevalecer, eis que o atendimento particular, in casu, é da essência do pacto firmado, até a recuperação do autor, a critério médico. A dignidade humana, afinal, não pode ser confundida com mercadorias. Embora a ré seja empresa privada e tenha todo o direito de auferir lucros, há que pautar a execução do contrato de acordo com a peculiaridade de seu objeto e arcar, eventualmente, com os riscos de seu negócio. Entendendo presentes os requisitos do fumus bonis iuris e periculum in mora, a prova inequívoca da condição de contratante do plano e a urgência que o caso concreto reclama, pena de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, e ainda considerados os aspectos acima referidos, CONCEDO A LIMINAR pretendida pelo autor, para determinar à Ré que promova os meios de remoção do autor para hospital de sua rede conveniada, o qual possua os meios adequados ao atendimento de paciente com AVE isquêmico, arcando com os custos do atendimento ao seu cliente, propiciando-lhe o tratamento de que necessitar até o restabelecimento do autor, conforme a prescrição do seu médico assistente, no prazo de 24 horas contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). INTIME-SE A RÉ quanto à presente decisão, bem como CITE-SE-A para a demanda, POR OJA. Defiro JG ao autor. Recomende-se no Naroja o imediato cumprimento do mandado, o qual será expedido de plano, por tratar-se de ATO URGENTE, A SER CUMPRIDO PELO PLANTONISTA DO NAROJA, o que desde logo determino. OFICIE-SE imediatamente ao diretor do Hospital Municipal Miguel Couto, informando da presente decisão. O ofício será retirado em mãos pelo patrono do Autor para pronto encaminhamento.

Nenhum comentário: