Passageira ganha indenização por acidente na Av. Niemeyer, site: www.tj.rj.gov.br
O juiz Gustavo Bandeira da Rocha Oliveira, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio, condenou a Empresa Municipal de Vigilância e a Cooperativa Opção Recreio a pagar R$ 100 mil por danos morais e R$ 80 mil por danos materiais a uma passageira de uma van que sofreu um acidente na Av. Niemeyer, que liga os bairros de São Conrado e Leblon, na Zona Sul do Rio.
Na ação, Christiane Velasco Cardoso de Oliveira alegou ter sofrido lesões corporais em razão de um grave acidente envolvendo a van, pertencente à cooperativa, em que viajava, e um ônibus da empresa Transportes Amigos, que sofreram colisão frontal por volta das 10h. A autora, que na época tinha 31 anos, ficou com grave cicatriz no rosto e pescoço, o que, segundo o juiz, merece reparação, porque resulta, principalmente à mulher, em frustração e desgosto frente ao meio social em que convive. O acidente resultou ainda na morte do motorista da van.
A Empresa Municipal de Vigilância é responsável por transformar temporariamente a Av. Niemeyer em mão única de direção, sentido São Conrado-Leblon, das 7h às 10h, de segunda a sexta-feira. Para o juiz Gustavo Bandeira, houve falha na operação de inversão das pistas, caracterizada pela falta de fiscalização e informação, pois, se não tivesse ocorrido, dois motoristas não teriam sofrido colisão frontal, ambos com a certeza de que dirigiam pela pista correta de direção.
"Como uma operação complexa que é, a referida reversão deve ocorrer com o máximo de cautela e segurança, de forma a evitar que, durante o momento da sua realização e nos minutos que lhe antecedem e sucedem, motoristas possam vir a ser surpreendidos ou confundidos quanto à mão de direção, principalmente por falhas humanas, causando acidentes como o presente", afirmou.
"A operação em foco envolve alto risco e periculosidade, pois altera, temporariamente, a mão de direção de importante - e perigosa, dada as estreitas dimensões - via de circulação, a qual recebe grande fluxo de trânsito, transformando-a em mão única de direção, durante determinado horário", ressaltou o juiz, que utiliza diariamente a avenida pela manhã para dirigir-se ao Fórum.
Segundo Gustavo Bandeira, por se tratar de uma operação de alto risco, exige da Empresa Municipal de Vigilância cautela na sua realização, de forma que a mudança ocorra com a máxima segurança para os usuários, evitando-se que acidentes ocorram, principalmente no período de reversão, momento em que há maior risco. "A ré deve tomar extremo cuidado, de forma a evitar que motoristas possam se confundir com a troca de mãos, devendo utilizar-se de todos os meios possíveis para evitar equívocos e acidentes, seja através de um policiamento ostensivo nas vias de acesso, impedindo ingresso no sentido contrário, seja através de uma adequada sinalização e orientação, tudo de forma a evitar que motoristas sejam surpreendidos", completou o juiz.
O magistrado afirmou, ainda, que a Cooperativa Opção Recreio foi condenada por responder à responsabilidade civil do transportador, de natureza objetiva. "Comprovado o dano decorrente do contrato de transporte, tendo por fundamento fato de terceiro, impõe-se a obrigação de indenizar à cooperativa, ressalvado seu direito de regresso contra eventuais responsáveis", explicou.
O juiz, porém, julgou improcedente o pedido para condenar a empresa de ônibus Transportes Amigos Unidos, pois essa não ficou configurada. "Não há qualquer prova nos autos de que o motorista tenha faltado com o dever objetivo de cuidado, na medida em que, ao que se depreende do feito, o motorista do coletivo encontrava-se trafegando pela sua pista da direita, inexistindo prova de que tenha infringido qualquer obstáculo de acesso à referida avenida, muito pelo contrário, o que se demonstra mais provável é que também tenha sido induzido a erro pela referida operação", disse Bandeira.
A passageira receberá ainda indenização por dano material de um salário mínimo pelo período de incapacidade total temporária, que foi de seis meses, e de 35% do salário mínimo a partir do terceiro mês subseqüente ao término da incapacidade temporária, em caráter vitalício, pela perda de igual porcentagem da sua capacidade laborativa de forma definitiva.
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