25 de março de 2009

Pensão por morte de companheiro não pode ser cumulada com a de marido falecido

Salvo em casos de direito adquirido, é proibida pela Lei n. 8.213/91 a concessão de pensão por morte de ex-companheiro à beneficiária de pensão deixada pelo falecido cônjuge, sendo possível, no entanto, a opção pela mais vantajosa. A observação foi feita pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Após a morte do companheiro, a pensionista entrou na Justiça solicitando o pagamento da pensão. O benefício foi concedido na primeira instância. Ao julgar apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença, negando provimento ao pedido do Instituto. “Como ficou comprovada a união estável e a dependência econômica com o ex-segurado, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro falecido”, afirmou o tribunal carioca.

Em sua defesa, o INSS opôs dois embargos de declaração, mas ambos foram rejeitados sucessivamente. No recurso para o STJ, o instituto previdenciário alegou violação dos artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil, e 124, VI, da Lei n. 8.213/91. “Conforme declaração expressa da própria embargada, a nova aposentadoria, deferida nas duas instâncias inferiores e a ser implantada por meio destes autos, não pode ser paga cumulativamente com a outra pensão que a autora já vem recebendo desde 1980”, afirmou o órgão.

Conforme alegou o INSS, tal realidade jurídica deve interferir nos cálculos dos valores a serem pagos, haja vista o lapso de tempo a ser considerado para efeito de pagamento do benefício concedido nos presentes autos, sob pena de ilegalidade. “Daí a necessidade de ser resguardado, desde a fase de conhecimento, o direito de opção da demandante”, afirmou o INSS.

A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial. “Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção”, ressaltou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. “No caso do benefício em questão, o fato gerador do benefício é o óbito do segurado, ocorrido em 05/10/94, devendo, portanto, o benefício pretendido pela autora ser regido pela vigente daquela época, ou seja, pela Lei 8.213/91”, acrescentou.

Segundo o texto da Lei n. 8.213/91, artigo 124, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (…) VI. Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

“Assim o fato de a autora já receber pensão do seu falecido marido impede a posterior concessão da pensão por morte de seu companheiro, uma vez que há vedação legal à cumulação dos benefícios, por força do artigo 124 da mesma lei”, concluiu o ministro Arnaldo Esteves.

Processo relacionadoResp 846773

3 comentários:

widson 7 disse...

recebir pensão apos morte de meu ex marido ate minha filha completar 21 anos,apos isso inss cortou beneficio sem me comunicar com uma carta, sendo que eu voltei a viver com meu ex marido mesmo divorciada tenho atestado de obito q comprova o endereço e outas correspondencia com nome dele em meu endereço voltei a dar entrada no inss mas ate agora nao obtive respostas se concederam meus direitos ja que ele depois de divorciado passou a morar comigo 1 ano antes de seu falecimento se hj a lei da direito para amantes pq nao dar direito para mim que fui esposa ligitima e ele nao tinha outra companheira..

Unknown disse...

BOM DIA,

GOSTARIA DE SABER SE TENHO DIREITO DE RECEBER PENSAO POR MORTE DA MINHA MAE. TENHO UMA IRMA MAIS NOVA DE 17 ANOS, ELA E EU NUNCA RECEBEMOS ESTA PENSAO, POR FALTA DE PESSOAS PARA OLHAR ISSO PARA NÓS. MINHA MAE FALECEU EM JULHO DE 1997, NA EPOCA EU TINHA 4 A 5 ANOS, E MINHA IRMA TINHA 3 ANOS, HOJE EU COM 18 ANOS, GOSTARIA DE ENTRAR COM UMA AÇÃO PARA RECEBER ESTA PENSAO PARA MIM E MINHA IRMA,E TAMBEM TENTAR RECEBER OS ATRASADOS, SERA QUE EU CONSIGO RECEBER? O MEU PAI MATOU MINHA MAE, ELE TAMBEM TEM DIREITO A RECEBER ESTA PENSAO?

OBRIGADA.

Unknown disse...

sim