"SEXTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2009.001.64144 - APELANTE 1: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - APELANTE 2: (...) (RECURSO ADESIVO) - APELADOS: OS MESMOS - RELATOR: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA EM VIA PÚBLICA. EVENTO DANOSO QUE TEVE SUA ORIGEM NO COMPORTAMENTO OMISSIVO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM MODERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
O ente municipal é responsável pela conservação dos logradouros e quando há omissão por deixar um bueiro danificado em via pública e, em consequência, alguém sofre queda e danos, é seu o dever de reparálos.
Com a comprovação do ato omissivo, do dano e do nexo de causalidade, emerge o dever de indenizar.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
Cuida-se de sentença prolatada no Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória proposta por (...) em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, que condenou o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente, em razão da omissão do ente público no que tange à conservação de bueiro no logradouro público, que ocasionou lesão e dano estético na perna esquerda do autor
(...)
Isto posto, com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos, por estarem em confronto com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça."
Nenhum comentário:
Postar um comentário