I - INTRODUÇÃO
Referido artigo, sem pretensão distinta ou no viés de detalhes tecnológicos, não tem o condão de atravancar o desenvolvimento social, comercial ou afim (ou uso de moeda virtual), mas sim, alertar todos os entes sociais (em qualquer esfera), sobre riscos de negócios jurídicos envolvendo tais moedas virtuais, muito famosas na atualidade (cito, por exemplo, "Bitcoins").
A tecnologia nos traz segurança total, sendo que cada vez mais observamos transparência e confiabilidade em todas as relações ocorridas no mundo da tecnologia, fato positivo para uma sociedade que ainda sofre com certas fraudes no mundo eletrônico (cada vez mais raras).
Afirmo que está diminuindo sensivelmente tal incidência de crimes eletrônicos (no aspecto de incremento de consumidores no mundo eletrônico x negócios efetivados diariamente), justamente por utilização de senhas eletrônicas fidedignas, assinaturas virtuais, uso da biometria e daí por diante. Lembro que, diferentemente do mundo físico, todas as relações no mundo virtual deixam rastros e pistas, com fraudes difíceis ou nulas, num futuro próximo. Nossa intenção primordial é zerar toda e qualquer fraude e ter todas as regulamentações delineadas pelo Estado, primando o desenvolvimento social e democracia.
Citando a biometria (como instrumento seguro da tecnologia) por exemplo, avaliem que até o processo eleitoral brasileiro doravante permite tal utilização e identificação, consoante Resolução TSE – Tribunal Superior Eleitoral 23.335, com alguns TRE'S (Tribunal Regional Eleitoral), disponibilizando tal tecnologia aos eleitores, consoante cadastro prévio. A segurança em transações virtuais se desenvolve em ritmo acelerado, assim como a tecnologia e a sociedade. Por tal turno, temos recentemente a utilização por poucos entes sociais (consumidores e empresas), das moedas virtuais (popularmente conhecida como "Bitcoins"), todavia, qual a segurança jurídica que o usuário possui em tal comercialização? É factível e prudente tal uso? É permito pela legislação brasileira? Falaremos.
Nesse aspecto, abordaremos o tema moeda virtual com visão jurídica direta e normativa do mercado brasileiro, jamais para obstar qualquer transação, mas sim, trazer uma reflexão aos seus utilizadores e real necessidade de tal comércio.
II – MOEDA VIRTUAL
Não é segredo que um dos ramos mais voltados ao uso da tecnologia é o financeiro (dado importância e abrangência mundial). De tal modo, as transações financeiras eletrônicas são corretas, seguras, rápidas e cada vez mais utilizadas por todos consumidores, atendendo irrestritamente aos anseios contratuais, regras previstas em lei, regularidade na contratação, partes capazes, modo possível de efetivação e celebração do negócio jurídico, validade no mundo do Direito e, ainda, atendimento aos preceitos do Código Defesa do Consumidor – CDC e Código Civil), que abordaremos no discorrer do artigo.
Agora, para uma Instituição Financeira funcionar no Brasil e dar segurança aos consumidores (que é total), automaticamente deve responder aos normativos Estatais e do Banco Central do Brasil – BACEN e, ainda, ter a autorização do respectivo para funcionar. Por fim, existe enorme fiscalização de mercado, inclusive, com Fundo Garantidor de Crédito - FGC, preservando as economias dos clientes em grande patamar, eliminando riscos quase que na íntegra. O sistema financeiro do Brasil é um dos mais avançados e seguros do mundo, fato incontroverso.
No que concerne à moeda virtual e novidade, temos que se refere a moeda transacionável no mundo virtual (internet), em tese sem intermediador (relato em tese, dado que o usuário precisa em regra de empresas aptas para o cadastro e a primeira compra e ingresso no mundo das moedas virtuais ou, ainda, minerar as próprias moedas – o que é caro e difícil), bem como, sem interferência estatal e de órgão regulador, fato que levaria a moeda real em preço prático, sem qualquer manipulação e afim. Ainda, alegam os utilizadores que tal sistema é apto e voltado para privacidade, e por isso, mais segura. Por fim, referidas transações são operadas por circuito de computadores interligados e mineradores, com agentes que checam tais transações eletrônicas e registram as operações num livro único e de ciência dos utilizadores (acesso aos usuários), de nome Blockchain. Por certo, tal explicação sistemática é muito simples, justamente para delimitar o texto ao contexto jurídico, e não os detalhes da operação ou a tecnologia empregada.
Portanto, ao usuário adquirir ou transacionar moeda virtual, está o mesmo operando algo seguro pelo Direito Brasileiro? Ao nosso ver, negativo. Relato ainda não, dado que o objeto de tal transação não é tido como lícito (autorizado pelo BACEN ou Estado), possível e determinável ainda (Artigo 104 do Código Civil), justamente por inexistir reconhecimento ou regulamentação apta no setor financeiro e Banco Central do Brasil - BACEN, tampouco decisões judiciais positivas ou normativos do Estado, conforme trataremos.
III – LEGALIDADE
As transações eletrônicas (contratos eletrônicos), possuem validade do Direito Brasileiro, em consonância com o teor do Artigo 104 e 434 do Código Civil. Observamos, no aspecto da tecnologia e sentido contratual, ser totalmente possível e aceitável adquirir produtos ou "serviços" (plataforma especial e internet). Para haver um contrato em geral na seara eletrônica – tipificação legal, temos que observar:
"...
(I). Meio de contratação legítimo, idôneo, com ciência prévia do consumidor ou afim quanto ao teor da relação negocial;
(II). Assinatura Eletrônica Válida, isto é, ao imputar a biometria, a contratação se perfaz na íntegra;
(III). Privacidade, Verificação e Checagem de Dados. Lembro que, para a biometria se concretizar é necessário o cadastro do cliente junto a referida instituição, gerando a segurança jurídica do contrato;
(IV). Identificação concreta das partes, bem como, sujeito capaz de adquirir direitos e obrigações na íntegra, isto é, sem qualquer peculiaridade que ocasione falta parcial ou total quanto legitimidade da contratação;
(V). Objeto lícito e determinado ou determinável, ou seja, que seja algo lícito, de fácil identificação ou substituição, em eventuais casos de problemas ou vícios diversos;
(VI). Forma prescrita ou não defesa em lei, e ainda, que seja obrigatoriamente Banhado por Boa-fé Objetiva.
(VII). Possibilidade de Cancelamento ou Arrependimento, bem como, respectiva validade do Contrato; e
(VIII). Fornecer ao consumidor ou contratante meios eletrônicos para conhecimento integral e imediato de todo o cerne contratual.
... ".
Portanto, no caso de um usuário efetuar cadastro no mundo das moedas virtuais e manifestar "aceite" com efetivação do contrato – em transação com operadora (exceto minerador), o usuário está seguro? Do ponto de vista contratual aparentemente sim, entretanto, quais as seguranças que o intermediador confere ao consumidor? Esse ponto é de suma importância.
Inexiste, dado ser recente, decisão judicial de nosso conhecimento ou regulação pelo Banco Central - BACEN quanto as moedas virtuais e seus agentes (aceitação no mundo real), e ainda, sua validade no mundo negocial, sendo que o consumidor se respalda tão somente quanto a confiabilidade da empresa que contratou para tanto e seus profissionais e, ainda, nas checagens perante os órgãos brasileiros quanto à existência e solidez das mesmas. (Conferência de CNPJ's, certidão negativa, informações dos sócios e afim). Em outras palavras, existe do ponto de vista jurídico brechas diretas ao consumidor que transaciona por tal meio e assume o risco de tal negociação, sendo que iremos avaliar no futuro discussões judiciais por tal assunto (possível). Não menos importante, alguns colegas defendem as moedas virtuais como espécie de Commodities ou afim, mas qual seria a produção concreta efetivada e transação real? Enfim, ponto vago ainda.
No mundo do Direito, a contratação em tela é perfeita (entes privados), entretanto, ainda não tem diretriz jurídica o objeto ou meio de tal contratação e comercialização no Brasil (exceto responsabilidade contratual – tema dúbio no caso concreto), fato complicado e que leva a certa insegurança jurídica. De pronto e sendo a moeda virtual uma transação, como o Estado aufere os tributos e, ainda, regula as transações? (Por enquanto, sem previsão e possibilidade legal). Outrossim, existe previsão concreta quanto a declaração de tais receitas ou não? (O Direito, Receita Federal e Normativo Estatal ainda não regulam, estão preparados ou comportam tal tema).
Não raro, em alguns sites de empresas do ramo de moeda virtual, encontramos nas condições de contratação os seguintes termos (modificados, para descaracterizar titularidade):
"...
01º - Tais serviços prestados possuem alto risco e podem ocasionar a perda total da verba;
02º - Inexiste regulamentação estatal para tal atividade, fato que pode ensejar mudanças futuras da relação negocial;
... ".
Ora, o condão de tal trabalho não é brecar transações qualquer, criar reserva de mercado ou afim, entretanto, conscientizar o consumidor e entes sociais quanto a todos os riscos de moedas virtuais, sua total imprevisibilidade e falta de amparo legal, pois diferentemente de qualquer Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo BACEN ou transação financeira nacional, a segurança jurídica (por ora) de tal modalidade é nula, e condiz tão somente com a checagem contratual e da seriedade e solidez da empresa intermediadora e seus representantes ou destinatária da moeda virtual. Pelo exposto, os poucos utilizadores de tal moeda virtual devem refletir e muito sobre tal tema sem previsão legal e riscos assumidos, evitando e eliminando prejuízos não previstos na contratação e qualquer problema futuro no âmbito legal.
Fonte: http://m.migalhas.com.br
Autor: Douglas Belanda: Advogado corporativo em SP, sendo atualmente Secretário da Comissão de Departamento Jurídico da OAB/SP, Seccional de Pinheiros/SP.