A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão proferida anteriormente pela 5ª Vara Empresarial, que já havia aceito o pedido de recuperação judicial da Universidade Cândido Mendes e da sua mantenedora, a Associação Sociedade Brasileira de Instrução. Esta é a primeira vez que uma instituição de ensino é enquadrada na Lei de Recuperação Fiscal.
Ao entrar com recurso contra a decisão de 1ª instância, o Ministério Público alegou que associações civis sem fins lucrativos, de cunho filantrópico, não se enquadravam no disposto no art. 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências, por não se constituírem em sociedades empresárias e não estarem inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis. O argumento, porém, não foi aceito pela maioria dos desembargadores da 6ª Câmara Cível.
Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Nagib Slaibi Filho, afirmou que “Ainda que no aspecto formal a mantenedora da Universidade Cândido Mendes se apresente como associação civil, formato que assumiu desde a sua formação, há mais de 100 anos, desempenha atividade empresária, ao teor do disposto no art. 966 do Código Civil, por realizar atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, atuando na área da Educação em nível superior, gerando empregos, bens culturais e arrecadação para o Estado, exercendo assim a sua função social.”
Defendeu ainda o Eminente Relator: "Para a garantia da continuidade das atividades do Grupo, sem quaisquer interrupções dos serviços educacionais, necessária se faz que haja êxito na recuperação judicial, com o cumprimento das finalidades indicadas no art. 47 da LREF, ou seja, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Constitui direito fundamental da ordem econômica, como decorre do respectivo título do texto constitucional, o direito de empresa de organizar os fatores de produção, em atividade lícita, o que não se submete a restrições sem razoabilidade do legislador ordinário que, declaradamente, na lei regente da espécie, incluiu ou excluiu outros agentes econômicos."
Agravo de instrumento: 0031515-53.2020.8.19.0000
Fonte: www.tjrj.jus.br
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