17 de setembro de 2020

TJ/SP valida conversa por WhatsApp com concordância, como prova de aditivo contratual.

Mensagens trocadas no WhatsApp entre advogado e cliente podem ser consideradas aditivos ao contrato firmado. Assim decidiu a 21ª câmara de Direito Privado do TJSP ao reformar decisão que condenou um advogado a devolver parte dos honorários que haviam sido combinados pelo app.

Uma empresa propôs ação de cobrança em face de um advogado, alegando que contratou seus serviços para ingressar com ação judicial contra uma instituição financeira. Formalizaram contrato de honorários no qual restou estipulado que o pagamento pelos serviços prestados se daria na proporção de 20% sobra a vantagem auferida pelo autor.

A empresa alegou que a subcontratação correu por conta e risco do advogado, já este, por sua vez, afirma que aquela concordou com a subcontratação e com o adicional de honorários a serem pagos em caso de vitória, no percentual de 6%, e com isso, o advogado reteve 26% do valor sob alegação de ter repassado 6% para outro escritório de advocacia, subcontratado para atuar em Brasília.

O juízo de 1º grau julgou procedente a demanda e mandou o advogado devolver os valores. Diante da sentença, a parte interpôs recurso argumentando que a empresa anuiu, por escrito, através de aplicativo de mensagens, com a subcontratação de advogado e com o percentual adicional de 6% sobre o êxito da ação.

Ao apreciar o caso, o desembargador Virgilio de Oliveira Junior, relator, verificou que a documentação carreada aos autos. demonstrou que um representante legal da empresa foi questionado acerca dos honorários adicionais do advogado subcontratado em Brasília, no percentual de 6%, e a mensagem, aliás, deixa claro que serão 20% destinados ao réu e 6% destinados ao subcontratado em Brasília, tendo ocorrido manifestação de concordância daquele preposto, por meio daquele aplicativo de mensagens.

Transcreve-se, aqui, as mensagens trocadas:

Prezado amigo, nosso contato em Brasília pediu 6% (seis por cento) se e quando vc receber, para agilizar o julgamento. Podemos contratar? Assim, sua despesa com os advogados ficaria 20% comigo e 6% com Brasília, para pagamento quando vc receber”.

Efetivamente, a empresa autorizou a contratação adicional de um advogado para atuar em Brasília e "agilizar" o trâmite processual.

"Depois de vitoriosa, não pode alegar a falta de um instrumento formal como forma de frustrar as expectativas da parte contrária."

O relator falou da relembrou julgado do CNJ, que fixou a validade da utilização do WhatsApp como forma de comunicação dos atos processuais entre as partes. "Se aspectos administrativos e formais como intimações já são aceitas por via de aplicativos de mensagens, o que se dirá dos contratos que, em muitas das vezes, exigem velocidade e envolvem partes em locais distantes", frisou.

Para o magistrado, não se pode ignorar que as contratações, antes formais, tomaram outra forma como surgimento das correspondências eletrônicas (e-mail) e mais recentemente com os aplicativos de mensagens.

Por fim, por unanimidade, o colegiado reformou a sentença.

O advogado Dr. João Antônio César da Motta atuou no caso.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/




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