A Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro obteve decisão favorável frente ao INSS, numa Ação Civil Pública que tramita na 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ajuizada pela Seccional.
A referida ACP pleiteia que o órgão respeite as prerrogativas da advocacia no protocolo de atendimento aos colegas nas agências do INSS, e na R.Sentença, o Eminente Magistrado Dr. Osair Victor de Oliveira Júnior condenou o INSS a:
- Garantir atendimento prioritário aos advogados nas agências do INSS, sem agendamento prévio, sem filas, em local próprio e independentemente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente;
- Abster-se de impedir que os advogados protocolizem mais de um benefício por atendimento, bem como de obrigar o protocolo de documentos e petições apenas por meio de agendamento prévio e retirada de senha;
- Abster-se de exigir a retenção de documento de identificação pessoal ou qualquer objeto pertencente aos advogados como condição para que este possa retirar processos administrativos em carga;
- Abster-se de exigir que os advogados apresentem ou entreguem procuração como condição para terem vista ou fazerem a extração de cópias de processos administrativos;
- Abster-se de exigir a juntada da procuração para a realização de carga de processos findos;
- Abster-se de exigir reconhecimento de firma em procurações apresentadas por advogados;
- Receber os documentos entregues e autenticados pelos próprios advogados, conferindo a mesma força probante dos originais.
O procurador-geral da Seccional, Alfredo Hilário, que ajuizou a ação, interpreta a sentença como uma vitória da cidadania:
“Quando a Ordem pleiteia o respeito às prerrogativas, não visa priorizar o advogado e a advogada, mas o atendimento do segurado. Isso demonstra, mais uma vez, o compromisso do presidente Luciano Bandeira com a luta em defesa da advocacia e da sociedade, que tem o direito de receber a prestação administrativa e judiciária de forma rápida e eficiente”.
Embora não haja previsão legal expressa para prioridade de atendimento à advocacia que eventualmente atue no âmbito previdenciário, o magistrado julgou que os argumentos expostos pela OABRJ mereceram acolhida já que a limitação criada pelo INSS para a atuação dos advogados viola dispositivos da Lei 8.906/94, em especial, do artigo 7º, incisos VI, XIII, XV e XVI.
“As prerrogativas estabelecidas pelo indigitado artigo, que conferem direito ao advogado de ingressar livremente em qualquer repartição pública, judicial ou não, constituem instrumento necessário à ampla e irrestrita atuação do referido profissional para garantia e defesa dos direitos daqueles cujos interesses lhes são confiados”, afirmou o Juiz.
Em seu entendimento, ao impor o agendamento prévio para atendimento em suas agências, o INSS desrespeita tal prerrogativa, restringindo, por via reflexa, o direito do segurado que constituiu advogado para defesa de seu interesse.
O magistrado acolheu ainda a alegação da OABRJ de que as limitações impostas pela autarquia afrontam o artigo 133 da Constituição Federal, pois “o advogado, na forma estabelecida pelo indigitado artigo, é indispensável à administração da Justiça, que, neste caso, configura-se pela aplicação da ordem jurídica, qual seja, das normas de direito aplicáveis aos segurados do INSS”.
Dessa forma, estender aos advogados as exigências de agendamento prévio, hora marcada, senhas, filas, autenticações de documentos, entre outras, impede a livre atuação do profissional, que é “personagem fundamental na manutenção do Estado democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e na proteção dos direitos do cidadão”, como ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer.
Em suas razões, o Magistrado verificou ainda, como apontado pelo MPF, ofensa ao direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV da CR/88, na medida em que o cidadão que constitui advogado para defesa e garantia de seu direito, se vê limitado ao exercício de um direito fundamental, não cabendo à administração pública criar empecilhos a tanto, mas montar estrutura condizente com a demanda, já que, em se tratando de um seguro social, não há como se escalonar a análise dos pedidos dos segurados, os representados por advogados, no exercício pleno e regular de suas atribuições.
“Eventual regulamentação do atendimento pelo INSS deve considerar que os advogados têm prerrogativas, que devem sempre ser respeitadas, definidas em lei. Não há como regulamento violar disposição legal, ainda que de forma reflexa. Conferir maior racionalização à atividade administrativa com agendamento não pode ser confundido com restrição de acesso aos serviços prestados pelo INSS pelos segurados representados por seus advogados”.
Fonte: https://www.oabrj.org.br/
Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet
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