Leoni, um dos fundadores da banda Kid Abelha, terá de pagar uma indenização de R$50.000,00 por danos morais à cantora Paula Toller. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a R.Sentença de primeiro grau.
O cantor foi processado por divulgar, em suas redes sociais, um trecho alterado da música Pintura Íntima em favor de Fernando Haddad e do Partido dos Trabalhadores, durante a campanha eleitoral de 2018, sem a autorização de Paula, coautora da canção. Leoni terá também de pagar pelos danos materiais, que ainda serão calculados.
“Não se pode confundir a liberdade de criação, amparada pelo art. 8º, VII da Lei 9.610/98, com a usurpação de obra alheia, ou mesmo comum, para fins comerciais. Não se pode alargar a ideia de paráfrase ou paródia, contida no art. 47 da Lei de Direitos Autorais, para legitimar o uso lucrativo e indevido de obra alheia ou comum protegida”, afirmou o relator da ação, o Eminente Desembargador Lindolpho Marinho.
Em outro trecho, destacou o Relator: "Destaca-se também que as obras em regime de coautoria dependem da autorização de todos os coautores, conforme estabelece o artigo 32 da LDA. Nessa senda, a utilização não autorizada de conteúdo protegido por direito autoral é considerada violação ao direito autoral, ensejando a responsabilização do agente que o reproduziu, ainda que o conteúdo divulgado esteja acessível ao público em geral. É indubitável que a proteção ao direito autoral abarca o ambiente digital, aplicando-se as mesmas regras. Para tanto, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) garante a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, delegando a regulamentação da matéria no que tange aos direitos autorais à lei específica (artigo 19, §2º). Nesses termos, constata-se a violação do direito autoral de titularidade da autora a ensejar a responsabilização do réu, em decorrência da violação do disposto no artigo 32 da LDA."
Por fim, O Desembargador fechou seu voto com a seguinte fundamento: "Com efeito, restou incontroversa a utilização indevida, pelo réu, da obra musical "Pintura Íntima", sem autorização devida. À evidência, o fato encerra violação a direito autoral, em função da violação ao disposto no artigo 28 da LDA (grifo nosso). O dano material é "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato ilícito, independendo da comprovação material, nos termos do disposto no artigo 108 da LDA. Assim, está comprovado que a obra artística foi utilizada sem autorização do seu autor, ainda que parcialmente, há o dever de indenizar..."
Processo 0177949-42.2019.8.19-0001
Fonte: www.tjrj.jus.br
Foto: Reprodução de internet
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