1 de março de 2021

As Guardas municipais podem portar armas de fogo, em serviço.

O plenário do STF autorizou o porte de arma para todas as guardas municipais, sem distinção da quantidade de habitantes.

Os ministros invalidaram dispositivos do Estatuto do Desarmamento que proíbem o porte de arma de fogo por integrantes de guarda municipal de capitais e de municípios com menos de 500 mil habitantes e permite porte de arma de fogo, apenas em serviço, aos guardas municipais de cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes.

O plenário do STF analisou três ações ajuizadas pelos partidos Partido Verde, Democratas e pelo ex-PGR Rodrigo Janot contra dispositivos do Estatuto do Desarmamento que estabelecem restrições para o porte de arma por integrantes de guardas municipais. 

Os autores das ações sustentavam que as normas afrontam os princípios da isonomia e da autonomia municipal ao dispensar tratamento "desigual e discriminatório" entre os diversos municípios da federação e fixar critério numérico para quem pode portar arma de fogo dentro e fora do período de serviço.

O Ministro Alexandre de Moraes julgou que os dispositivos questionados estabelecem distinção de tratamento que não se mostram razoáveis, "desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência".

O relator enfatizou que os guardas civis municipais compõem o quadro da segurança pública, sendo assim, o "tratamento exigível, adequado e não excessivo" corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes dos guardas civis, "em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população".

O Ministro trouxe dados em seu voto que apontam que nos municípios com até 500 mil habitantes a violência vem crescendo nos últimos anos. "Dados estatísticos oficiais confirmam que a população de um município não é um critério decisivo para aferir a necessidade de maior proteção da segurança pública", pontuou.

Por fim, o ministro considerou inconstitucionais os seguintes trechos da lei, que negritamos abaixo:

"Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;"

O entendimento de Alexandre de Moraes foi seguindo pelos Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

Apenas os Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Cármen Lúcia formaram a divergência, e ficaram vencidos.

Processos: ADC 38 e ADIns 5.538 e 5.948.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/

Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet

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