30 de março de 2021

11 Ministros, entendimentos diferentes - Não é exigível salário igual de empregado e terceirizado.

Esta foi a tese fixada pelo plenário do STF em RE que discutia o pedido de igualdade de direitos entre os colaboradores terceirizados e servidores da Caixa Econômica Federal.

Em setembro, os ministros da Suprema Corte decidiram que é inconstitucional a igualdade de direitos entre terceirizados e servidores da CEF. À época, o julgamento foi suspenso para deliberação da tese de repercussão geral em assentada posterior.

Agora, em 2021, prevaleceu a tese proposta pelo Ministro Luís Roberto Barroso, e sua Excelência foi acompanhado por Cármen Lúcia, Nunes Marques e Luiz Fux.

"Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e empregados da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade). Trata-se, portanto, de entendimento que esvazia o instituto da terceirização (ou que amplia desnecessariamente seu uso). E limita injustificadamente as escolhas do agente econômico sobre a forma de estruturar a sua produção."

"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas."

O relator Marco Aurélio, que ficou vencido, e votou no sentido de ser "Viável, sob o ângulo constitucional, é o reconhecimento do direito à isonomia remuneratória quando o prestador de serviços, embora contratado por terceiro, atua na atividade fim da tomadora, ombreando com trabalhadores do respectivo quadro funcional."

O voto divergente do Ministro foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski

Já a Ministra Rosa Weber acompanhou o voto do atual decano do STF, mas em partes, e com ressalvas.

Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes divergiu dos votos até então proferidos, abriu uma tese divergentes, a saber: 

"A equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços não pode ser concedida judicialmente, com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988." Esse entendimento foi seguido pelos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Processo: RE 635.546

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet

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