18 de junho de 2008

Vitória profissional - Sentenças!

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 2006.001.051974-9 SENTENÇA Tratam os autos de uma ação que, pelo procedimento sumário, (...) move em face de (...), ambos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a cobrança de honorários advocatícios que totalizam um débito da ordem de R$ 848,08 (oitocentos e quarenta e oito reais e oito centavos). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/48. A audiência de que trata o art. 277 do CPC se realizou consoante os termos da assentada de fls.106.. A parte ré foi regularmente citada conforme a certidão de fls. 104v, não comparecendo à referida audiência. Relatados, decido. Deixando a parte ré de comparecer à audiência, bem como de ofertar contestação, impõe-se o reconhecimento da revelia e, por conseqüência, há que se reputarem verdadeiros os fatos articulados na inicial, a teor do que dispõe o art. 319 do CPC, nada havendo a obstar, por conseguinte, o acolhimento da pretensão autoral. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseqüência, CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 848,08, que deverá ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, acrescida de juros de 1 % ( um por cento) ao mês, contados da citação. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2008. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida Juiz de Direito.
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JUÍZO DE DIREITO DA XXIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA. Processo Nº.: 2007.801.001456-6. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00, pelos danos morais suportados, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação desta sentença até o efetivo pagamento.

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