Notícia publicada em 27/10/2009 16:18 em www.tjrj.gov.br
A Unimed terá que cobrir integralmente tratamento quimioterápico de câncer aos seus associados, mesmo quando realizado fora de unidade hospitalar, e arcar com os medicamentos orais, sob pena de multa de R$ 50 mil cada vez que negar a cobertura. A decisão é da juíza Márcia Cunha, da 2ª Vara Empresarial da capital, que deferiu a antecipação de tutela em ação movida pelo Ministério Público estadual.
Para a magistrada, o que importa não é como o tratamento será ministrado, mas sim a obrigação de custeá-lo. "O consumidor, quando opta por plano de saúde com cobertura para tratamento quimioterápico, certamente não faz distinção se tal tratamento somente terá cobertura em unidade hospitalar em nível de internação ou ambulatorial. O consumidor, leigo em questões médicas e jurídicas, tende a supor que a cobertura é total, seja onde for necessária a realização do tratamento", ressaltou ela em sua decisão.
A juíza também destaca que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas da forma mais favorável para o consumidor. "A cláusula que estipula cobertura de um determinado tratamento de saúde deve ser interpretada pela cobertura ampla, abrangendo tanto todas as tecnologias em aplicação na data em que foi firmado o contrato, quanto as tecnologias que vierem a ser incorporadas às práticas médicas no futuro", completou.
Nº do processo: 2009.001.262910-4, conforme abaixo se lê:
"...ASSIM, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A RÉ OFEREÇA COBERTURA INTEGRAL AOS SEUS CONSUMIDORES PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DE CÂNCER, MESMO QUANDO REALIZADO EM LOCAL EXTERNO À UNIDADE HOSPITALAR, INCLUSIVE ARCANDO COM OS RESPECTIVOS MEDICAMENTOS ORAIS, SEMPRE QUE O CONTRATO PREVEJA COBERTURA PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SOB PENA DE MULTA QUE FIXO EM R$ 50.000,00 POR EVENTO DE NEGATIVA DE COBERTURA...CITE-SE E INTIME-SE.".
Nesse sentido nosso escritório já havia conseguido a seguinte decisão:
"Processo nº: 2009.001.236491-1 - Defiro JG. Inicialmente, há que se ressaltar que o contrato de seguro saúde é regido pelas regras de relação de consumo, nos termos do artigo 3º da Lei número 8078/90, sendo-lhe, portanto, aplicáveis os dispositivos contidos em referida legislação. Além disso, aplica-se, ao caso vertente, o disposto na Lei número 9656/98. Consoante o disposto no artigo 35c, inciso I da Lei número 9656/98, fica a seguradora de saúde obrigada a cobertura do atendimento, nos casos de emergência, consistentes estes nas hipóteses onde haja risco imediato à vida do paciente. Ora, no caso dos autos, evidente tratar-se de situação de emergência, vez que a não prestação de serviço médico adequado a autora importará, necessariamente, em danos irreparáveis ou de difícil reparação. Pacífica é a jurisprudência pátria no sentido de que não pode ocorrer a recusa à prestação do serviço. 2008.001.28310 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARIO DOS SANTOS PAULO - Julgamento: 15/04/2008 - QUARTA CAMARA CIVEL 1. PLANO DE SAÚDE.2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CODECON. 3. A INTERNAÇÃO HOSPITALAR E O TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA NÃO ESTÃO SUJEITOS A PRAZO DE CARÊNCIA. 4. CABIMENTO DE DANO MORAL AOS PAIS, FACE À ANGÚSTIA EXPERIMENTADA, FIXADA A VERBA INDENIZATÓRIA EM PATAMAR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, HARMÔNICA COM A SÚMULA Nº 89 DESTE TRIBUNAL.5. DESCABIMENTO DE DANO MORAL A MENOR IMPÚBERE FACE À AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO EXTERNA, NÃO SOFRENDO ABALO PSICOLÓGICO QUE JUSTIFIQUE TAL INDENIZAÇÃO. 6. SENTENÇA MINIMAMENTE RETOCADA, PARA CORRIGIR IMPROPRIEDADE TÉCNICA. 7. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O DA RÉ. No caso em tela trata-se de atendimento ambulatorial e o mesmo, tanto como para o técnico ou para o leigo é entendido como o tratamento para o qual não se faz necessária a internação. Por seu turno, se o contrato prevê a cobertura de quimioterapia, há de cobrir seus custos quando esta é procedida pela mera ingestão de comprimidos, vez que negar-se a cobertura por tal fundamento constituiria em meio ilícito de inviabilizar o cumprimento do contratado, quando inexiste cláusula expressa neste sentido pactuada entre as partes. 2009.002.02490 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa JDS. DES. CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 02/02/2009 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Fornecimento de medicamento ministrado por via oral no tratamento quimioterápico. Recusa da seguradora. Deferimento da antecipação de tutela. Presença da verossimilhança das alegações da autora, eis que portadora de glioma de alto grau, sugestivo de glioblastoma e com indicação de tratamento combinado de radioterapia com quimioterapia, esta consistente na administração de doses habituais do medicamento denominado Temodal. Contrato celebrado entre as partes que, expressamente, prevê o tratamento quimioterápico. Os medicamentos ministrados por via oral, como é o caso do Temodal, se enquadram no próprio conceito de tratamento quimioterápico, consistindo o seu fornecimento no próprio tratamento da doença da autora, e não em uma simples obrigação de dar o produto. Precedentes jurisprudenciais. Aplicação da Súmula n.° 59 deste Tribunal. Seguimento negado na forma do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Assim sendo, presentes os requisitos de fumus boni iuris, periculum in mora e a reversibilidade da medida, vez que pode ser convertida em pecúnia, defiro a liminar pretendida, determinando que a parte ré arque com os custos do medicamento TARCEVA 150 MG, bem como de todo o tratamento necessário ao restabelecimento da Autora sob pena de multa de R$ 100.000,00. Cite-se, intime-se e cumpra-se.".
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