26 de outubro de 2009

Consumidor está perdendo de goleada (5x2) no STJ

Artigo de Gerivaldo Alves Neiva
Data: 23.10.09

Por Gerivaldo Alves Neiva,magistrado (TJ-BA). O ano de 2009 vai ficar marcado na história do STJ pela edição de súmulas e decisões amplamente desfavoráveis ao consumidor.Vejamos:
Súmula nº 380 - “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”
Súmula nº 381 - “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Súmula nº 382 - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Súmula nº 385 - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Por fim, entendeu o STJ (Resp nº 1083291) que a postagem de correspondência ao consumidor para prévia notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento (AR). Sendo assim, é desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).Ora, neste caso, basta o banco ou a grande empresa dizer que enviou a notificação e o “onipresente” e “onipotente” consumidor é quem vai ter que provar que não recebeu... Surrealismo puro...
Para não dizer que não falei de flores, o STJ editou duas ótimas súmulas favoráveis ao consumidor:
Súmula nº 387 - "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Súmula nº 388 - "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral".
No final das contas, incluindo as súmulas e o Resp nº 1083291, no placar do STJ, o time dos consumidores está perdendo de 5 a 2. Permanecendo no “futebolês”, ou o time dos consumidores é muito ruim, ou o técnico não sabe armar o time ou o árbitro (não o juiz) está sendo muito tendencioso.
(Artigo publicado originalmente em http://www.gerivaldoneiva.blogspot.com/ )

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