Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em: http://www.tjrj.jus.br/
O juiz da 7ª Vara Empresarial do Rio, Fernando Viana, determinou, em caráter liminar, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos reestabeleça imediatamente os serviços firmados com as empresas do Grupo Oi, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1 milhão. Os Correios haviam suspendido os serviços alegando que as dívidas das empresas sobre os valores faturados após 20 de junho, data do pedido de recuperação judicial, não estariam sujeitos à recuperação judicial.
O juiz Fernando Viana considerou o argumento dos Correios juridicamente inaceitável e reafirmou a tese de que os passivos das empresas em recuperação não estão sujeitos a novas ações de execução. “Deferido o processamento da recuperação judicial, todo crédito que a ela se sujeitar sofrerá a automatic stay, que consiste na suspensão de todas as ações e execuções pelo período de 180 dias a contar do deferimento do pedido, importando assim na imediata impossibilidade de se promover qualquer ato que vise coagir o devedor para pagamento da dívida”, justificou o magistrado.
Em sua decisão, o juiz sustenta que a realização dos serviços dos Correios é essencial para a continuidade das atividades das empresas do grupo Oi. “Os débitos pretéritos - sujeitos à recuperação judicial - não podem embasar a realização de ato de coação ao devedor, seja em razão da suspensão legal ocorrida, seja pela nova situação jurídica estabelecida que obriga o credor a se sujeitar ao novo regime instaurado. Não há dúvida que os serviços postais são essenciais para continuidade das atividades de empresa em recuperação, e sua eventual interrupção, fundada em débito sujeito ao processo de proteção judicial, configura ato atentatório ao principio da preservação da empresa”, assinalou.
Processo 0203711-65.2016.8.19.0001
Nenhum comentário:
Postar um comentário