12 de março de 2020

Justiça concede 25% de desconto na conta da água da Cedae, para os consumidores.

A Exma. Juíza Dra. Maria Chistina Berardo Rucker, da 2ª Vara Empresarial da Capital, determinou que a Cedae conceda um desconto de 25% na conta do consumidor até a comprovação de regularização do fornecimento de água, sem odor, cheiro ou turbidez inadequados.

A decisão aponta a inexistência de controvérsia em relação a alteração das características primárias na água fornecida à população. Em vez de ser insípida, inodora e incolor, a água captada no rio Guandu continua turva, com cheiro e gosto ruins, sem a comprovação de que o fornecimento foi normalizado. Laudos incluídos na ação movida pelo Ministério Público indicam a presença de geosmina, um composto orgânico volátil na água.

A Cedae pode recorrer ao Tribunal contra o deferimento da tutela de urgência.

Vejamos a R.Decisão:

"Foi acostado aos autos laudo que atesta a violação do padrão de potabilidade da água, conforme se depreende de fls. 382/949, em especial o item 2. De acordo com nota técnica de fls. 1001/1004, a presença de geosmina pode indicar problemas na qualidade da água bruta utilizada para o abastecimento, uma vez que se trata de um composto orgânico volátil, produzido por bactérias que crescem em ambientes aquáticos com altas concentrações de nutrientes, especialmente em mananciais que recebam esgotos não tratados. Salienta que tais microorganismos podem produzir toxinas que se não removidas podem comprometer a saúde da população. Mapa da Vigilância sanitária também demonstra a existência de inconsistências na qualidade da água.

Por se tratar de um monopólio, a população não possui condição de escolha de que tipo de água utilizar, tendo que se sujeitar ao consumo inadequado para as atividades diárias. Salienta-se que aqueles que possuem condições financeiras melhores podem, ao menos, comprar água mineral para beber. No entanto, a água não é só utilizada para este fim, mas no preparo de alimentos e na higiene da população. Assim, todos os consumidores estão sofrendo com o fornecimento inadequado.


Deve-se consignar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e de resultado, devendo este garantir o fornecimento da água com todas as suas características necessárias. Apesar dos relatos da ré de que a água é potável, ela confirma a existência de odor e sabor desagradáveis no produto fornecido, conforme fls. 1006/1008. É bom lembrar que de acordo com o CDC, para que seja caracterizado vício do produto ou serviço não há necessidade que haja risco à saúde ou à segurança do consumidor. Basta que o produto ou serviço não possua a qualidade ou quantidade dele esperada. O risco a saúde se constitui em fato do serviço. Por tal motivo, irrelevante a discussão sobre a potabilidade da água, neste momento, para concluir que a ré não está prestando um serviço de qualidade e que fornece água imprópria para consumo, já que com as características modificadas causam objeção ao consumidor. Desta forma é evidente que ocorreu vício no serviço quando toda a população se viu obrigada a beber e a utilizar uma água com alteração na cor, no gosto e no odor.

(...)

Registre-se que de acordo com o art. 18 do CDC os vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ensejam o abatimento proporcional do preço. Assim, estão presentes os elementos necessários a concessão do pedido de tutela, neste ponto. 

(...)

Assim, concedo a tutela de urgência, de modo a determinar que seja implementado um desconto mensal de 50% do valor relativo ao fornecimento de água na conta de consumo da CEDAE ,o que totaliza 25% do valor total da conta de consumo, uma vez que a cobrança de esgoto permanece inalterada , aos consumidores abastecidos pelo rio Guandu até a comprovação de regularização do fornecimento de água sem odor, cheiro ou turbidez inadequados, com o devido fornecimento de água adequada e própria para o consumo, limpa, inodora e incolor, na forma das normas regulamentares e legais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Intime-se a Cedae por Oficial de Justiça com urgência, para imediato cumprimento.". 

 Processo: 0040259-34.2020.8.19.0001

Fonte: www.tjrj.jus.br

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Fotos - Reprodução de internet

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