A 16ª Câmara Cível do TJPR concedeu danos materiais a uma empresa que teve quase R$22.000,00 subtraídos de sua conta bancária, via internet banking, em razão por fraude praticada por terceiros.
No caso, a empresa recebeu um telefonema, no qual, uma pessoa se qualificou como sendo funcionário da instituição financeira, e, premido de informações privilegiadas, informou ao representante da autora a necessidade de realizar uma atualização de segurança no token disponibilizado pelo banco. Encerrado o telefonema, a empresa percebeu que foram efetuadas duas transações eletrônicas não autorizadas em sua conta corrente.
A autora buscou a responsabilização do banco sobre a transferência dos valores, afirmando que o sistema de internet banking não se mostrou seguro o suficiente. A demanda foi julgada improcedente em 1º grau.
Em seu recurso, a parte autora destacou que a fraude ocorreu logo após o anúncio pela grande mídia de que o HSBC seria vendido para o Bradesco, e defende a tese de que funcionários demitidos da instituição financeira teriam divulgado a terceiros informações privilegiadas de seus correntistas.
Em grau de apelação, o Eminente Desembargador Luiz Antonio Barry reconheceu a reparação dos danos materiais, aplicando ao caso a Súmula 479 do Egrégio STJ, observando ainda que, embora a participação do correntista tenha sido fundamental para a prática da alegada fraude, tal fato não afasta a responsabilidade objetiva do banco, já que resta incontroverso nos autos que o suposto funcionário do banco detinha informações bastante específicas da empresa e de seu sócio administrador.
"Em posse de informações tão precisas, o representante legal da requerente acreditou tratar-se efetivamente de ligação do banco e, com receio de não mais dispor dos serviços bancários online, bastante utilizados pela empresa, acabou por seguir as instruções que lhes foram passadas por telefone, fornecendo dados pessoais e sigilosos."
Assim, para o relator, a violação aos mecanismos de segurança do banco configurou fortuito interno, cuja responsabilidade de arcar com os prejuízos recai sobre a própria instituição financeira, pois "Além do mais, diante da existência de quebra do dever de segurança dos dados de seu cliente, tais como o número da conta bancária, do nome do usuário máster (conta pessoa jurídica) e do número do dispositivo token, que corroborou na indução em erro do consumidor, resultando, assim, na fraude em questão, resta incontroverso que a conduta (ou a omissão) pela qual a instituição financeira submeteu o apelado faz recair sobre ela o dever de se responsabilizar.".
"Cabe à instituição financeira também aprimorar ininterruptamente os mecanismos de proteção às fraudes, tais como mecanismos de confirmação da operação a fim de precaverem eventuais danos dessa natureza, diante da mutação constante de golpes aplicados aos clientes."
O provimento do recurso foi parcial, sem conceder à autora a indenização por danos morais.
O Dr. Paulo Roberto Romano representou a empresa lesada.
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/
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