Foi negado o pedido de liminar formulado pelo cantor Nego do Borel para determinação de retirada de vídeos nos quais sua ex-companheira, Duda Reis, o acusa de cometimento de vários crimes, "a saber: estupro, ameaça , agressão, dentre outros".
Para o Magistrado Marco Antonio Cavalcanti de Souza, titular da 4ª vara Cível da Barra da Tijuca, "não se pode admitir qualquer utilização de meios jurídicos para que o suposto ofensor possa desqualificar os relatos de sua ex-companheira , isto é, tentar obstar a divulgação de informações relatadas pela pretensa vítima, que se mostram, à primeira vista, como atitudes abusivas".
O cantor ajuizou ação objetivando compelir a ex-companheira, Maria Eduarda, a retirar vídeos e/ou declarações, que denigrem a sua imagem em suas mídias sociais, bem como se abstenha, futuramente, de manchar sua a imagem em entrevistas ou em postagens na internet.
Leno Maycon (Nego do Borel) alegou que em razão de desavenças conjugais e de traição perpetrada pelo mesmo, resolveu pôr fim à convivência marital. Porém, segundo ele, a ex-esposa, inconformada com a separação, por motivos de ordem psicológica, passou a publicar vídeos nas redes sociais imputando-lhe vários crimes.
Duda utilizou suas redes sociais na última semana para falar que vivia um relacionamento abusivo com o cantor, expondo relatos de estupro, ameaça, agressão, dentre outros. A atriz ainda contou que conseguiu uma medida protetiva contra Nego do Borel.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que os fatos que, inegavelmente, mancham a imagem do autor, como maculariam a de quem quer que fosse, "foram objeto de programa dominical de grande emissora de televisão, no dia de ontem, não se vislumbrando, nos vídeos, um malferimento do direito à imagem do autor",
O Meritíssimo Juiz ainda lembrou que resolução do CNJ veda qualquer ato emanado pelo Poder Público que iniba a proteção e preservação dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica, e dessa forma, o mesmo disse: "Entendo que ao deferir a tutela de urgência, em cognição sumária, estaria afrontando a garantia fundamental à liberdade expressão, sobre fatos ilegais e abusivos, que serão minuciosamente investigados pelo Juízo Criminal, em detrimento ao direito de imagem de personagem público."
Assim, indeferiu por ora, o pedido de tutela provisória de urgência feito pelo cantor, sendo matéria meritória a verificação da veracidade das afirmações perpetras pela parte Ré.
Processo: 0000975-40.2021.8.19.0209
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/
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