11 de setembro de 2021

No entendimento do STJ, devedor poder sofrer suspensão da CNH.

Dívidas não quitadas, como empréstimos, financiamentos, aluguéis e até mensalidades escolares podem levar, caso ocorra tal pedido judicial pelo credor, podem levar o juiz da execução a decidir pela suspensão de documentos do devedor até que a dívida seja paga.

Assim, quem tem dívida atrasada, cuja cobrança já está na justiça, pode, em caso de reiterada inadimplência no curso da ação, ter a documentação  pessoal suspensa, como a carteira de habilitação ou até mesmo o passaporte.

Tal pedido é pouco utilizado no meio jurídico por ser controverso, mas existe, a pode ser aplicado pelo Poder Judiciário, caso o devedor não apresente bens em seu nome para  saldar dívidas em atraso.

A apreensão de documentos para forçar devedores a pagar suas dívidas foi autorizada em 2015 pelo Novo Código de Processo Civil (CPC), inciso IV do art. 139. A legislação permite ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

A partir deste dispositivo, a criatividade tem sido utilizada sem limites, na busca de medida de incômodo ao devedor, para forçar o cumprimento da obrigação constante do título executivo judicial: bloqueio de cartão de crédito; proibição de circulação de veículo do devedor; indisponibilidade de bens; suspensão de serviços de TV a cabo e internet e bloqueio da carteira nacional de habilitação.

Alguns advogados vinham tentando aplicar  esta  sanção ao devedores, que deixam de quitar suas dívidas, escondendo patrimônio, sem sucesso. Porém,  a medida já começa a ter uma jurisprudência mais consolidada sobre o tema.

A decisão do  Superior Tribunal de Justiça manteve a suspensão da  Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor de Sumaré/SP,  até ele pagar uma dívida de cerca de R$17.000,00, fortalece esse direito do credor, e abre um precedente mais forte para que a mesma decisão seja adotada contra outros devedores, em todo o Brasil, sempre analisando-se o caso concreto em cada processo e a critério do Juiz da causa.

No caso em apreço, o devedor havia sido condenado à suspensão da carteira de habilitação e de seu passaporte até que pagasse a dívida integralmente. A Quarta Turma do STJ entendeu que a suspensão da CNH não viola o direito de ir e vir, porém, no caso do passaporte, a decisão  seria  “desproporcional”.

Em síntese, a suspensão da CNH é medida restritiva da liberdade e do exercício de direito do cidadão. Por isso, por sua excepcionalidade, só poderá ser utilizada nas hipóteses em que realmente fique demonstrado que o devedor está maliciosamente ocultando o seu patrimônio, impedindo de forma injustificada o cumprimento da sentença, para o não pagamento da dívida.

Fonte parcial: https://www.jmais.com.br/

Divulgação: Rodrigues Muniz Advocacia


Foto meramente ilustrativa: Reprodução de internet

Divulgação: Rodrigues Muniz Advocacia

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