Por decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a Bradesco Saúde foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, além de um reembolso de R$67.000,00, para os herdeiros de um paciente que morreu por doença grave após ter o transporte aéreo para outro hospital negado pelo plano de saúde.
Em fevereiro de 2019, Celso (...) estava de férias em Salvador, quando passou mal e precisou ser encaminhado para a emergência do Hospital Português, na capital baiana. O quadro do paciente se agravou após um acidente vascular encefálico, motivo pelo qual precisou ser transferido para o CTI. Diante da situação, os médicos optaram pela transferência de paciente para o Rio de Janeiro, cidade em que residia.
Devido à gravidade do caso, o translado somente poderia ser realizado pela UTI aérea móvel, o que o plano de saúde negou, ocasionando o custo particular do deslocamento, mas com a esperança de futuro reembolso, já que o plano previa o reembolso de despesas aéreas de regresso ao domicílio.
Mesmo depois de apresentar os comprovantes referentes às despesas com remoção aérea, realizada pelo beneficiário, a Bradesco Saúde continuou negando o pedido, pagando apenas o transporte de ambulância do Aeroporto Santos Dummont até o Hospital Copa Star.
Para a desembargadora Mônica Maria Costa, relatora do processo, o ato tem dano moral configurado, cabendo, assim, a indenização, e fundamentou a sua decisão nos seguintes argumentos:
"o transporte terreno de Salvador para o Rio de Janeiro duraria por volta de 24 horas, o que sobremaneira elevaria os riscos para a vida do paciente, porquanto ficaria desprovido da devida estrutura médica disponível em unidade hospitalar por excessivo tempo.
Patente a necessidade de transferência do apelado em condições adequadas, com suporte intensivo e acompanhamento médico durante o trajeto para prevenir eventuais intercorrências que pudessem agravar seu já estado frágil de saúde, sendo o transporte aéreo o mais adequado para tal fim."
"A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”, explicou na decisão.
Processo nº: 0080419-04.2020.8.19.0001
Fonte: http://www.tjrj.jus.br/
Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet
Notícia divulgada por: Rodrigues Muniz Advocacia
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