11 de setembro de 2021

Um sopro de esperança: TJBA afasta princípio da insignificância e combate o estímulo aos crimes.

A oportunidade faz o roubo, pois o ladrão já está ali, formado, consciente, esperando a oportunidade para agir à margem da Lei, e quanto mais a Estado vier a proteger quem delinque, mais delinquente teremos, pois em menor quantidade são aqueles que respeitam aquilo que não lhe punirá!

"A aplicação indistinta do princípio da insignificância instigaria a multiplicação de pequenos crimes, ao passo que os tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, o que não pode ser admitido". 

A acertada fundamentação foi aplicada pela 2ª Câmara Criminal da 1ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, para reformar sentença que absolveu sumariamente homem acusado de tentar furtar objetos de uma agência do Banco Itaú.

De acordo com a decisão do juízo da 9ª Vara Criminal de Salvador, diante do potencial econômico da instituição financeira, o pequeno valor dos bens que se tentou furtar (12 baterias Duracell, seis cartões magnéticos e 24 canetas) justificaria a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela e a consequente absolvição sumária do réu.

Mas o Ministério Público da Bahia recorreu sustentando que o baixo valor dos bens seria apenas um dos requisitos do princípio da insignificância, sendo outros desprezados na sentença. No postulado da bagatela, embora a conduta se amolde ao tipo penal (tipicidade formal), ela é atípica materialmente por provocar perturbações jurídicas mínimas sob o sentido econômico e também em função do reduzido grau de afetação da ordem social.

"A jurisprudência dos tribunais superiores exige como requisitos para o reconhecimento do crime bagatelar a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão provocada", frisou o Eminente Desembargador Jefferson Alves de Assis.

O Magistrado relator do julgamento do recurso de apelação ponderou, no entanto, que "o grau de reprovabilidade do comportamento do apelado não é reduzido, ao passo que tentou praticar o furto no período noturno e mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, concernente na retirada de parte do gesso do teto da agência para ingressar no local através do espaço reservado à instalação do ar-condicionado".

A inviabilidade da aplicação do princípio da insignificância no caso concreto ainda foi reforçada pelo relator ao mencionar outras ações penais por crimes contra o patrimônio nas quais o recorrido é réu. Manter a absolvição sumária neste cenário, conforme Assis, seria instigar com a impunidade a multiplicação de pequenos delitos.

decisão do colegiado foi unânime no sentido de dar provimento à apelação do MP para que a sentença seja reformada e o processo penal prossiga em primeiro grau com a análise de mérito. A denúncia do MP narra que o réu invadiu o banco, situado no bairro Caminho das Árvores, na madrugada de 20 de junho de 2020.

Já é chegada a hora de darmos uma guinada para a vida real, pois, no caso em tela, por exemplo, o meliante roubou os itens que encontrou naquele momento e que poderia carregar, e uma vez pego, como foi, sua absolvição somente servirá para lhe estimular a continuar a furtar, pois ficará com a nítida impressão de que "o crime compensa", e quem sabe, no próximo roubo, leve um computador, celulares, ou ainda, que desse furto venha a ocorrer uma morte!

Perguntem para as vítimas de roubos e furtos de celulares, ou de pequena quantidade de monetário, se para elas, tais criminosos merecem a absolvição do Judiciário?

Deve haver Justiça para quem responde um processo, mas também se deve fazer presente a Justiça para a vítima do ato delituoso. 

Fonte parcial: https://www.conjur.com.br/


Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet 

Notícia divulgada por: Rodrigues Muniz Advocacia

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