29 de agosto de 2008

O Fantasma da Convenção 158 da OIT

Autora: Rachel Vaz
A fracassada e meteórica trajetória da Convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT) pelo Brasil nos levou a crer que se tratava de mais um caso encerrado. O fiasco de sua ratificação no Brasil causou efeitos avassaladores, trazendo um cenário de caos na Justiça do Trabalho, proveniente de precipitadas decisões judiciais ao determinarem, sem maiores fundamentos, a reintegração de empregados demitidos sem justa causa, o que motivou uma onda de protestos por parte do empresariado. Ratificada durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, em abril de 1996, diante do caótico cenário que se estabeleceu, a Convenção 158 foi denunciada em novembro de 1996 e deixou de vigorar em nosso ordenamento jurídico um ano depois. Entretanto, a história da Convenção 158 no Brasil está longe de seu fim. Em fevereiro de 2008, o Presidente Lula enviou uma mensagem ao Congresso Nacional para que a mesma fosse novamente votada. Com essa notícia, o clima de desconforto tornou a se instalar na classe empresária. Caso a convenção 158 volte a vigorar no Brasil, haverá um verdadeiro engessamento nas normas trabalhistas e nas negociações sindicais, ocorrerá inevitavelmente a estagnação econômica, o aumento das contratações informais, a inibição de gerações de empregos e até mesmo o término da indenização de 40% de multa do FGTS. A Convenção 158 da OIT, entre outros aspectos, trata principalmente da proibição da demissão imotivada, ou seja, sem justa causa. Com a ratificação dessa convenção, a demissão só será permitida caso haja comprovação de algum motivo referente à competência, comportamento ou necessidade de funcionamento da empresa. Segundo a Convenção, para que haja demissão, a empresa deverá instaurar um processo administrativo, oferecendo ao empregado o direito de defesa, e a decisão será proferida por uma entidade neutra. Vale lembrar que a demissão motivada não deve ser confundida com as razões da justa casa, cuja demissão poderá ser realizada sem a exigência de qualquer indenização. A ratificação dessa Convenção seria leviana e inócua, tendo em vista que no Brasil, já existe a proteção contra a dispensa arbitraria, como o recolhimento do FGTS e sua multa indenizatória de 40%, além do seguro desemprego, que ampara o trabalhador enquanto procura um novo emprego. Além disso, nossa legislação dispõe de estabilidade provisória para empregados em situações especiais, tais como a gestante, o cipeiro e seu suplente, a licença maternidade, estabilidade acidentária, em caso de acidente de trabalho, e a estabilidade para trabalhadores que tenham adquirido doença profissional. A tentativa da validação da Convenção 158 da OIT tem o caráter meramente idealista e político, pois teve, curiosamente, seu debate renascido justamente em ano de eleiçõesReferência bibliográfica:Couto, Alessandro Buarque. Atividade Jur?dica do art. 93, I da CF/88 sob a ?tica da Resolu?ao Administrativa ns 1046/2005 do TST. CorreioForense.com.br, João Pessoa, a. 1, n. 17, 12/04/2005. Disponível em: . Acesso em: 14/09/2005.

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