9 de setembro de 2009

Google é condenada por criação de perfil falso no Orkut

Notícia publicada em 08/09/2009 15:43 no site: www.tj.rj.gov.br

A empresa Google Brasil foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, devido à criação de perfil falso no site de relacionamentos Orkut. A decisão é do desembargador Ernani Klausner, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A autora da ação, Heliane Ribeiro, alega que a ré permitiu que se veiculasse no site de relacionamento conhecido como Orkut material contendo seus dados pessoais atrelados a um falso perfil que lhe imputava conduta sexual pouco ortodoxa, sugerindo pedofilia, além de fotos com a intenção de ridicularizá-la.

Para o relator do processo, "as páginas criadas maculam a honra de outrem e a impossibilidade de identificação do usuário traduz defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar".

Abaixo trecho da R.Decisão Monocrática:
"APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.41528, Apelante: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (...)
Relator : Desembargador Ernani Klausner.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – SITE DE RELACIONAMENTO – PERFIL FALSO CRIADO NO ORKUT – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO EM R$ 30.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS – APELAÇÃO INTERPOSTA SOB O ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE – SUSTENTA NÃO SER OBRIGADA A MANTER INFORMAÇÕES DOS USUÁRIOS – ADUZ INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ALEGA TRATAR-SE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E AUSENTE A CULPA DA APELANTE, POR TER O FATO SE ORIGINADO DE TERCEIRO – POR FIM, ALEGA SE EXCESSIVO O VALOR DA CONDENAÇÃO. Não se sustenta que a responsabilidade seria da Google Inc. ao invés da Google BR, pois ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entende-se pela sua possibilidade. Embora a relação estabelecida entre as partes não possua remuneração direta, é notório que a remuneração se opera de forma indireta, na medida em que terceiros utilizam seus serviços para promover anúncios, tendo em vista o elevadíssimo número de acessos em seu site. A partir do momento em que a apelante não cria meios de identificação precisa do usuário, mas permite a criação de páginas pessoais em seu site, beneficiando-se, ainda que indiretamente como dito acima, entende-se que ela assume o ônus pela má utilização dos serviços que disponibiliza, independentemente da existência de culpa. Sentença que se mantém. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.".

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