Notícia publicada em 29/09/2009 15:38
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve decisão de primeira instância que obriga a CEG a inserir nas contas enviadas aos clientes, de maneira clara e adequada, informações relativas ao valor unitário do metro cúbico de gás, à forma de cálculo para obtenção do valor total da fatura, além da indicação das faixas em que incide o consumidor e seus respectivos preços. O prazo para cumprimento da obrigação é de 180 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, sob pena de multa de R$ 1 mil por ocorrência. A companhia de gás, no entanto, recorreu da decisão.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor - Nudecon. Segundo a entidade, a CEG viola o direito à informação, assegurado no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que nas faturas não estaria fornecendo informação adequada acerca dos critérios utilizados para cálculo do valor devido. Por se tratar de cobrança com base na chamada "tarifa progressiva", isto é, com variação do preço para maior de acordo com o consumo, a ausência de tais dados impede que o cliente identifique se eventual oscilação do valor total da conta ocorreu em função da alteração de seu nível de consumo, do preço do metro cúbico de gás ou, ainda, de possível abuso na cobrança.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância pela 5ª Vara Empresarial do Rio. A CEG apelou, e, ao julgar o recurso, o relator do caso, desembargador Ismenio Pereira de Castro, reformou parcialmente a sentença apenas para determinar que o prazo para cumprimento da obrigação seja de 180 dias. A decisão do relator foi confirmada pelo colegiado da 14ª Câmara Cível.
De acordo com o desembargador, é inegável que a relação jurídica existente entre a CEG e seus clientes é de consumo. E diferente do que sustenta a companhia, o integral cumprimento das normas contidas no contrato de concessão não lhe exime de observar os direitos básicos do consumidor inseridos na Lei 8.078/90.
Em sua defesa, a CEG negou que sonegue informações. Segundo a empresa, todos os dados podem ser consultados pelos consumidores através de outros meios disponibilizados pela companhia. O argumento, porém, não foi suficiente para convencer o relator, que em seu voto citou trecho da sentença de primeira instância.
"Como bem asseverou o douto magistrado sentenciante, não parece razoável impor ao consumidor a obrigação de pesquisar pela Internet ou através de Call Center, mecanismos estes, muitas vezes, e por razões adversas, inacessíveis para a maioria da população, a tarifa de gás todas as vezes que receber uma fatura, mormente em considerando que se trata de informação simples que a ré não teria qualquer dificuldade de inserir nas faturas."
Processo 2009.001.38169
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