30 de setembro de 2009

NET Rio é obrigada a habilitar Premiere em ponto extra

Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram a NET Rio a proceder à habilitação do canal Premiere Futebol Clube em ambos os receptores instalados na residência de um cliente. O autor da ação, Raphael Dodd Milito, alega ter assinado o pacote mais completo de televisão a cabo da ré que lhe dá direito a um ponto adicional grátis.

No entanto, de acordo com o autor, a NET se recusou a habilitar o canal no ponto adicional sob o argumento de que ele teria que comprar novamente o produto, uma vez que a habilitação de qualquer canal “a la carte” ou programa pay-per-view é restrita a um único ponto.

O relator do processo, desembargador Alessandro Celso Guimarães, ressaltou que “o contrato de prestação de serviço somente veio aos autos por ocasião do oferecimento do recurso de apelação, não dispondo o mesmo, de qualquer forma, sobre a cobrança questionada, posto que gratuito o ponto extra existente, não se podendo perder de vista que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas são interpretadas favoravelmente ao consumidor”.

Fonte: TJRJ
Abaixo um trecho do V.Acórdão:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 16848/2009, da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que é Apelante NET RIO LTDA e Apelado (...)
Trata-se de ação, sob o procedimento sumário, movida por (...) contra NET RIO LTDA, visando à condenação da Ré a proceder a habilitação do canal Premiere Futebol Clube em ambos os receptores instalados em sua residência, sem qualquer custo, alegando que assinara o pacote mais completo de televisão a cabo da empresa Ré, que lhe dá direito a um ponto adicional grátis e que, posteriormente, adquiriu o canal Premiere Futebol Clube, recusando-se a Ré a habilitá-lo também no ponto adicional, sob o argumento de que teria que comprar novamente o produto, posto que a habilitação de qualquer canal a la carte ou programa pay per view restringe-se a um único ponto da residência, pedido que foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição.

Apela a Ré, sustentando ter se equivocado a douta sentenciante, pois o serviço de transmissão via cabo, consoante o disposto nos artigos 63 e 64 da Lei n.9.472/97, não possui natureza pública, sendo lícita, portanto, a cobrança de serviços sem anterior previsão legal, como ocorre na hipótese ora em debate. Aduz que a Lei no.8.977/95, que regulamenta o serviço de televisão a cabo, não disciplina a cobrança de serviços adicionais, podendo estes ser livremente pactuados pelos contratantes, exatamente como feito no item 05 do contrato celebrado, razões pelas quais requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, invertidos os ônus sucumbenciais.
(...)
A r. sentença proferida não merece reforma. Inexiste dúvida de que a prestação de serviço de televisão a cabo se dá mediante a concessão do poder público, circunstância esta que não se confunde com o regime jurídico da prestação do serviço que, consoante o disposto no artigo 63 da Lei no.9472/97 - que versa acerca dos serviços de telecomunicações -, classifica-se em público e privado, devendo, pois, ser observados os parâmetros previstos no artigo 175 da Carta Magna e, desta forma, no que pertine à tarifação, faz-se necessária anterior previsão legal. Dentro deste quadro, não se verifica, da leitura da Lei no.8.977/95, que disciplina o serviço de televisão a cabo, como reconhecido pela própria Apelante, previsão de cobrança pela habilitação de canal adquirido a la carte em ponto adicional, afigurando-se, portanto, indevida aquela pretendida imputar ao Autor. Ressalte-se que o contrato de prestação de serviço somente veio aos autos por ocasião do oferecimento do recurso de apelação, não dispondo o mesmo, de qualquer forma, sobre a cobrança questionada, posto que gratuito o ponto extra existente, não se podendo perder de vista que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas são interpretadas favoravelmente ao consumidor. Apresenta-se imprestável, por outro lado, o julgado colacionado pela Apelante, às fls.108 e seguintes, por versar sobre a legalidade da cobrança pela instalação e disponibilização de ponto adicional, o que decididamente não é a hipótese dos autos, constando, na ementa, em prestígio à pretensão autoral, que “o chamado ponto adicional de receptação de TV a cabo, com o fornecimento de aparelho decodificador extra, possibilita ao assinante o acesso a programação autônoma e concomitante àquela disponibilizada pelo ponto principal.” A irresignação recursal, portanto, não tem como prosperar.

Pelo exposto, é de se negar provimento ao recurso.".

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