O relator do recurso da Souza Cruz, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o valor da indenização por danos morais deve ter proporcionalidade com a capacidade do causador do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa e a condição econômica dos envolvidos. Quando o valor é desproporcional, cabe revisão pelo STJ.
Noronha considerou que a redução da indenização feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extrapolou os limites do razoável. Por isso, em decisão monocrática, ele elevou o valor para R$ 60 mil, a serem pagos pela editora e pelo jornalista, totalizando uma indenização de R$ 120 mil.
Foram apresentados agravos regimentais contra a decisão, de forma que o caso foi levado a julgamento na Quarta Turma. A Souza Cruz alegou omissão quanto ao pedido para que jornal fosse proibido de publicar notícias ofensivas à sua imagem. O jornalista pediu a redução do valor da indenização. Argumentou que o montante é excessivo para uma pessoa física, profissional de um jornal com circulação que não passa de 20 mil exemplares.
Seguindo o voto do relator, a Turma admitiu o agravo da Souza Cruz apenas para sanar a omissão apontada. O tribunal fluminense negou a proibição solicitada porque a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, vedando censura prévia dos meios de comunicação. Como o fundamento é constitucional, não cabe ao STJ rever esse ponto da decisão, mas sim ao Supremo Tribunal Federal.
Já o agravo do jornalista foi negado. Segundo a jurisprudência do STJ, a capacidade do agente causador do dano não é o único requisito a ser considerado na fixação da indenização. Os ministros levaram em consideração o fato de a matéria questionada não ter nenhum conteúdo informativo, sendo apenas ofensiva, sensacionalista e opinativa.
Noronha transcreveu na decisão a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Não se nega ao jornalista, no regular exercício de sua profissão, o direito de divulgar fatos e até emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito e, consequentemente, o dano moral e até material.”
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Opinião do blog: "Fiz questão de postar esta notícia vez que comungo desta opinião, e acato a lição dada pelo Ilustro Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, pois entendo que para tudo na vida deve haver limites, inclusive para a atividade jornalística, pois por muitas vezes, alguns representantes desta classe profissional, desrespeitam a moral, a ética e até determinações judiciais, como por exemplo, divulgação de informações sigilosas de investigações e processos guardados por segredo de Justiça, o que demonstra ser um verdadeiro absurdo, pois se todos os demais cidadãos são obrigados a respeitar tal determinação, o que faz o jornalista achar que também não deve fazê-lo?
O direito de informar não pode sobrepujar os demais direitos coletivos e individuais, e quando isto ocorre, cabe ao Estado, através do Poder Judiciário, promover a devida e justa sansão ao causador da lesão.
Não estou aqui defendendo a indústria tabagista, longe disto, pois sou totalmente contra o fumo, contudo, esta noticia vinculada pelo Egrégio STJ demonstra um dos exemplos de abuso que não podem continuar ocorrendo."
Marcello Muniz
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