A SHV Gás Brasil Ltda terá que pagar indenização de R$ 30 mil, a título de dano moral, para duas vítimas da explosão de um botijão de gás. A decisão é do desembargador Sidney Hartung, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.
Maria (...) e Anderson (...), autores da ação, sofreram queimaduras de 1º e 2º graus. O acidente ocorreu no estabelecimento comercial onde eles trabalhavam, após um funcionário da empresa ré fazer a troca do cilindro de forma imprudente, sem fechar o registro antes de desconectar o botijão, o que provocou um vazamento de gás e a consequente explosão.
De acordo com o relator do processo, desembargador Sidney Hartung, os depoimentos das testemunhas mostraram de maneira clara a irresponsabilidade e inexperiência do funcionário da ré, que não tomou as cautelas necessárias na substituição do botijão de gás, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima.
“Pelas provas anexadas aos autos, verifica-se que as testemunhas descreveram a mesma dinâmica do acidente, não havendo controvérsia. Todas apontaram que o preposto da ré, antes da troca do cilindro, não desligou o registro, razão pela qual ocorreu o incêndio. Dessa forma, comprovados a ação, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, impende o dever de indenizar”, destacou o magistrado.
Os autores também receberão R$ 16.545,00 por danos materiais referentes às despesas com as lesões que sofreram em virtude do acidente.
Nº do processo: 0006100-21.2008.8.19.0087
Fonte: TJRJ
Maria (...) e Anderson (...), autores da ação, sofreram queimaduras de 1º e 2º graus. O acidente ocorreu no estabelecimento comercial onde eles trabalhavam, após um funcionário da empresa ré fazer a troca do cilindro de forma imprudente, sem fechar o registro antes de desconectar o botijão, o que provocou um vazamento de gás e a consequente explosão.
De acordo com o relator do processo, desembargador Sidney Hartung, os depoimentos das testemunhas mostraram de maneira clara a irresponsabilidade e inexperiência do funcionário da ré, que não tomou as cautelas necessárias na substituição do botijão de gás, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima.
“Pelas provas anexadas aos autos, verifica-se que as testemunhas descreveram a mesma dinâmica do acidente, não havendo controvérsia. Todas apontaram que o preposto da ré, antes da troca do cilindro, não desligou o registro, razão pela qual ocorreu o incêndio. Dessa forma, comprovados a ação, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, impende o dever de indenizar”, destacou o magistrado.
Os autores também receberão R$ 16.545,00 por danos materiais referentes às despesas com as lesões que sofreram em virtude do acidente.
Nº do processo: 0006100-21.2008.8.19.0087
Fonte: TJRJ
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