Na próxima terça-feira, dia 30, a Air France terá que depositar o valor correspondente a 30 salários mínimos mensais para a esposa e filhos do engenheiro Walter Nascimento Carrilho Junior, de 42 anos. Ele é uma das vítimas do acidente com o Airbus A330 da companhia aérea que fazia o vôo AF 447 com destino a Paris e caiu no oceano Atlântico na noite do dia 31 de maio.
A decisão é do juiz Magno Alves de Assunção, da 28ª Vara Cível do Rio, proferida no dia 17. Ele deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores da ação, a viúva Daniela Mortari Carrilho e seus filhos Bruno Mortari Carrilho, Tatiana Mortari Carrilho e Mariana Mortari Carrilho, todos menores de idade. Em caso de descumprimento da decisão, válida até o julgamento final da ação, a Air France está sujeita à multa diária de R$ 1.000. A empresa já foi intimada e não apresentou recurso.
A decisão é do juiz Magno Alves de Assunção, da 28ª Vara Cível do Rio, proferida no dia 17. Ele deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores da ação, a viúva Daniela Mortari Carrilho e seus filhos Bruno Mortari Carrilho, Tatiana Mortari Carrilho e Mariana Mortari Carrilho, todos menores de idade. Em caso de descumprimento da decisão, válida até o julgamento final da ação, a Air France está sujeita à multa diária de R$ 1.000. A empresa já foi intimada e não apresentou recurso.
Os 30 salários mínimos foram calculados com base na renda bruta mensal da vítima e deverão ser disponibilizados para os autores pelo período de 24 meses, através de depósito judicial mensal. Na ação, eles alegam que dependiam financeiramente de Walter Nascimento para despesas domésticas, entre elas, o pagamento de mensalidades escolares. A viúva e os filhos também juntaram aos autos laudo de psiquiatra que conclui pela necessidade de tratamento para toda a família pelo período inicial de 24 meses.
O juiz Magno Alves entendeu que há relação de consumo, uma vez que a atividade desempenhada pela companhia se notabiliza como prestação de serviços de transporte aéreo.
“A vítima estava sendo conduzida pela ré, portanto sob a égide da cláusula de incolumidade, ínsita nos contratos de transportes de pessoas, não havendo dúvida de que a vítima ingressara no avião da empresa ré, que se obrigou a prestar o serviço de transporte, daí porque se aplicam, além dos dispositivos do Código Civil, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a prevista no art. 101, inciso I, da Lei-nº 8.078/90″, considerou o juiz.
A primeira audiência entre a companhia e a família de Walter Carrilho foi designada para o dia 30 de julho de 2009. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 2009.001.148824-0
Fonte: TJRJ
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