Notícia publicada em: www.tjrj.jus.br
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
condenou o Paraná Clube a pagar R$ 9.091.200,00 à empresa Systema Assessoria
Financeira, referentes à rescisão de contrato do jogador Thiago Neves com o
clube. Na ação a empresa alega que, na época da transação, era detentora de 68%
dos direitos econômicos sobre os direitos federativos do atleta, e que houve
descumprimento de cláusula penal do contrato firmado e de medida cautelar
determinada em juízo. Em primeira instância o pedido de pagamento havia sido
negado.
De acordo com a Systema, houve a celebração com
o clube de contrato de cessão de direitos econômicos sobre os direitos
federativos do jogador e posteriormente um aditivo, o que resultou na obtenção
dos 68% dos direitos financeiros. Porém, o clube não lhe repassou os valores
devidos após a rescisão do contrato do jogador, o que gerou o dever de pagar uma
multa prevista no contrato (cláusula penal). Afirma ainda que não bastassem as
inadimplências anteriores, o clube não cumpriu a medida liminar deferida pelo
juiz de primeira instância que determinava o depósito dos valores no prazo de 24
horas.
Para o relator do caso, desembargador Ferdinaldo
do Nascimento, o Paraná Clube não cumpriu com o dever jurídico assumido no
contrato de cessão de direitos econômicos e reteve a totalidade da multa paga
pelo atleta. “Assim, colhe-se das provas materiais que, o Paraná Clube assumiu a
obrigação contratual de transferir à Systema Assessoria Financeira LTDA 68% dos
direitos financeiros sobre os direitos federativos do atleta Thiago Neves quando
ocorresse a transferência do jogador para outro clube. Pode-se entender então
que os direitos federativos são titularizados pela entidade desportista e
decorrem do vinculo laboral que o atleta tem com o clube, sendo acessório ao
contrato de trabalho de tal sorte que, extinto este, finda o direito federativo.
De outra banda, os direitos econômicos possibilitam uma renda advinda da
transferência do jogador, gerando um direito de crédito quando ocorrer, por
exemplo, a rescisão antecipada do contrato de trabalho com fins de prestar
serviços de desporto a outro clube, a hipótese dos autos”, concluiu.
Nº do processo:
0003939-60.2008.8.19.0209
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