4 de julho de 2012

Paraná Clube terá que pagar R$ 9 milhões a Thiago Neves


Notícia publicada em: www.tjrj.jus.br

 A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Paraná Clube a pagar R$ 9.091.200,00 à empresa Systema Assessoria Financeira, referentes à rescisão de contrato do jogador Thiago Neves com o clube. Na ação a empresa alega que, na época da transação, era detentora de 68% dos direitos econômicos sobre os direitos federativos do atleta, e que houve descumprimento de cláusula penal do contrato firmado e de medida cautelar determinada em juízo. Em primeira instância o pedido de pagamento havia sido negado.
 De acordo com a Systema, houve a celebração com o clube de contrato de cessão de direitos econômicos sobre os direitos federativos do jogador e posteriormente um aditivo, o que resultou na obtenção dos 68% dos direitos financeiros. Porém, o clube não lhe repassou os valores devidos após a rescisão do contrato do jogador, o que gerou o dever de pagar uma multa prevista no contrato (cláusula penal). Afirma ainda que não bastassem as inadimplências anteriores, o clube não cumpriu a medida liminar deferida pelo juiz de primeira instância que determinava o depósito dos valores no prazo de 24 horas.

 Para o relator do caso, desembargador Ferdinaldo do Nascimento, o Paraná Clube não cumpriu com o dever jurídico assumido no contrato de cessão de direitos econômicos e reteve a totalidade da multa paga pelo atleta. “Assim, colhe-se das provas materiais que, o Paraná Clube assumiu a obrigação contratual de transferir à Systema Assessoria Financeira LTDA 68% dos direitos financeiros sobre os direitos federativos do atleta Thiago Neves quando ocorresse a transferência do jogador para outro clube. Pode-se entender então que os direitos federativos são titularizados pela entidade desportista e decorrem do vinculo laboral que o atleta tem com o clube, sendo acessório ao contrato de trabalho de tal sorte que, extinto este, finda o direito federativo. De outra banda, os direitos econômicos possibilitam uma renda advinda da transferência do jogador, gerando um direito de crédito quando ocorrer, por exemplo, a rescisão antecipada do contrato de trabalho com fins de prestar serviços de desporto a outro clube, a hipótese dos autos”, concluiu.

 Nº do processo: 0003939-60.2008.8.19.0209

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