Em V.Acórdão da lavra da 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, foi mantida a condenação de uma empresa por propaganda enganosa, em favor de um cliente, que será ressarcido por causa da escassez de bebidas em festa open bar, em desacordo com o que haviam sido prometido em anúncio.
O cliente alegou que ao passar o réveillon em beach club de Jurerê Internacional, foi à festa open bar esperando que seriam servidas bebidas prometidas em convite. No entanto, ao comparecer a festa, verificou que as bebidas servidas no local não eram aquelas que haviam sido divulgadas e que, ao questionar sobre a ausência dos produtos, foi informado de que as bebidas estavam para chegar. O autor afirmou ainda que os banheiros disponibilizados na festa eram químicos, com higiene precária, e disse ter ido embora da festa por passar mal em virtude do cheiro dos ambientes. Em razão disso, requereu indenização por danos morais e materiais.
Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente e a organizadora da festa foi condenada a ressarcir o valor de R$ 750,00 pago pelo autor para participar da festa.
Ao analisar recursos, o relator, desembargador Selso de Oliveira destacou diversos relatos na página que o estabelecimento mantém nas redes sociais, em que outros clientes também reclamavam da situação, o que reforçou a caracterização de má prestação dos serviços.
Ainda que a empresa tenha apresentado relatos de clientes que consumiram as bebidas prometidas, o relator entendeu que, por ter o réu divulgado evento do tipo open bar, tais produtos deveriam estar disponíveis durante todo o período dos festejos, tendo a ocorrência frustrado a expectativa do consumidor, e assim, manteve decisão de 1º grau.
Processo: 0298201-22.2013.8.24.0300
Fonte: https://www.migalhas.com.br
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