12 de maio de 2020

Devedor pode ter 13º salário penhorado.

Uma devedora terá o seu 13% salário penhorado, até a satisfação da dívida junto ao credor, mesmo não se tratando de dívida de natureza alimentar, nos termos da determinação do Exmº. Juiz de Direito Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, da 3ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP.

Ao flexibilizar regra da impenhorabilidade, por entender que sua aplicação, sem ponderação, poderia significar completa frustração do direito do credor, o Magistrado destacou que o legislador, mesmo após o CPC/15, buscou prestigiar a satisfação do crédito, prevendo mecanismos para celeridade e efetividade da execução. 

Na decisão foi ainda destacado que, para evitar abusos, cuidou o legislador de delinear o rol dos bens que não se sujeitam à penhora. Neste sentido, em princípio, ressalvado o débito de natureza alimentícia, não poderia o salário sofrer qualquer tipo de constrição. 

A regra, por sua vez, segundo o Juiz, se aplicada sem a devida ponderação e análise do caso concreto, "pode significar a completa frustração do direito do credor". No caso, trata-se de execução ajuizada por instituição financeira há anos, sem que o crédito tenha sido satisfeito mesmo após várias diligências. Segundo o exequente, a executada recebe remuneração razoável, indício de que está se furtando de pagar o que deve.

"Diante disso, parece que o mais ponderado consiste em deferir a penhora requerida”, decidiu o magistrado, destacando que a flexibilização da regra da impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria é entendimento que encontra amparo na jurisprudência do TJSP.

“Agravo de instrumento. Penhora de salário para pagamento de atrasados. Impenhorabilidade da verba de natureza salarial que não compromete a dignidade humana (CPC, art. 649, §2º). Valores penhorados que não comprometem a subsistência do devedor e de sua família. Adequação da percentagem a ser constrita. Recurso parcialmente provido.” (AI 2196041-81.2015.8.26.0000, Rel. Hamid Bdine, j. 10/03/2016)

Foi concedida penhora de 13% dos vencimentos do devedor até satisfação do crédito, o que não comprometeria sua subsistência.

Os advogados Luciana Damião Issa e Felipe Duz Malaman, da banca Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados, atuam pelo autor da execução. 

Processo: 1042180-29.2015.8.26.0506

Fonte: https://migalhas.com.br/

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