21 de maio de 2020

Ministro do STJ majora honorários de sucumbência fixado abaixo do percentual legal.

O Exmº. Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, reformou equivocada decisão do TJGO, para determinar a aplicação de honorários de sucumbência com base no valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85, do Código de Processo Civil, e não na forma equitativa prevista no § 8º, do mesmo artigo.

No caso, o Juízo de 1º grau determinou o cancelamento da distribuição dos autos, por falta de recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução, sem condenação de honorários sucumbenciais. O Tribunal a quo cassou a sentença e extinguiu a execução, e deu provimento à apelação do ora insurgente, arbitrando os honorários de sucumbência em R$15 mil, com fundamento princípio da equidade.

O agravante sustentou fazer jus aos honorários sucumbenciais no limite mínimo de 10%, a ser calculado sobre o benefício econômico advindo da demanda (o valor atribuído à execução foi de aproximadamente R$ 793 mil).

Ao acolher a tese do agravante, Ministro Bellizze consignou que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15, “isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do referido dispositivo”.

Desse modo, verifica-se que a fixação pelo Tribunal de origem do valor dos honorários sem observância dos limites previstos no referido § 2º mostra-se inadequada.

Assim, pautando-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando os parâmetros delimitados nos incisos do § 2º do art. 85, o Eminente Ministro corrigiu o equívoco do V.Acórdão, e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da execução embargada, que equivale à R$79.300,00.

O advogado Paulo Roberto Machado Borges atuou em causa própria, ao qual apresentamos nossas estimas.

Processo: AREsp 1.597.592

Fonte: https://migalhas.com.br/

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