Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa de: www.tjrj.jus.br
Os juízes integrantes das cinco Turmas Recursais aprovaram, na sessão de segunda-feira, dia 23/01, por maioria de votos de 20 juízes, a Consulta e o Incidente de Uniformização no Recurso Inominado 0200248-18.2016.8.19.0001, que restringe a competência funcional dos Juizados Especiais. Dezoito magistrados votaram a favor.
Ficaram vencidos os juízes Alexandre Chini e Márcia Holanda, os quais parabenizo por terem mantido a posição firme contra esta afronta ao Art. 4º, inciso I, e § único, da Lei 9.099/95, que assim preceituam:
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
(...)
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
(...)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Por expressiva maioria foi ratificado e entendimento consagrado no Enunciado 2.2.5, segundo o qual é incompetente o juizado nos casos em que o pleito for proposto no juizado de localização de um dos estabelecimentos, de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem haver qualquer relação do estabelecimento com a parte autora. A competência é estabelecida pelo domicílio do autor ou pela sede da empresa, no local onde a obrigação deva ser cumprida; ou do lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado, entendimento que se harmoniza com o do TJRJ, estabelecido pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) no Enunciado 11 - "É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico" (AVISO CONJUNTO TJ/CEDES No 16/2015).
O enunciado 2.2.5, do Aviso nº 23/2008 e Aviso Conjunto TJ/Cojes nº 15/2016 do XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), ratificado pela Turma, foi aprovado dia 20 de maio do ano passado, e estabelece que "nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência."
A ação 0200248-18.2016.8.19.0001, com assunto de Direito Consumidor, foi proposta, originariamente, no 27º Juizado Especial Civil da Capital. Na Turma de Uniformização de Jurisprudência do Conselho Recursal, presidida pela desembargadora Ana Maria Pereira de Oliviera, a relatora da ação foi a juíza Daniela Reetz de Paiva.
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