Notícia publicada em: www.tjrj.jus.br
O cirurgião plástico Jair Roberto Matos Orifice
foi condenado a indenizar em R$ 140 mil, por danos morais e estéticos, uma
paciente. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Maria Aparecida (...) contratou o serviço do
médico para a realização das cirurgias de mamoplastia e abdominoplastia, que
foram feitas no próprio consultório do réu. Em decorrência de necrose nas
cicatrizes, ela teve que ser submetida a outras três intervenções cirúrgicas. Os
problemas continuaram e o médico disse que ela teria que se submeter a novo
procedimento, mas que ele não poderia realizá-lo, pois não tinha meios para
ajudá-la, sugerindo que ela procurasse outro profissional.
O médico alegou, em sua defesa, que os
procedimentos foram realizados no consultório por opção da autora a fim de
diminuir o custo. Alegou também que o que ocorreu com Maria Aparecida foi um
processo de rejeição das próteses pelo organismo, que não há nada que gere o
dever de indenizar, pois a paciente não comprovou que as cicatrizes apresentadas
eram oriundas das cirurgias realizadas por ele, uma vez que ela passou por um
quarto procedimento feito por outro médico e que devolveu a ela a quantia de R$
15.050, 00 referente ao valor pago e o cobrado para a realização de uma nova
cirurgia.
Para o desembargador Marcelo Lima Buhatem,
relator do caso, não há dúvida quanto à conduta negligente do médico. “Nem se
diga como pretende fazer crer o réu, ora recorrente, que a cirurgia foi
realizada em consultório médico por opção da paciente, uma vez que, como
corretamente destacado pelo juízo sentenciante, a mesma, diante da sua condição
de leiga, não possui condições técnicas de optar pelas condições mais adequadas
à realização do procedimento cirúrgico. Dessa forma, firmada a atuação culposa
do réu, apelante, deve o mesmo responder civilmente pelos danos suportados pela
autora”, finalizou.
Nº do processo:
0021789-33.2008.8.19.0208
Nenhum comentário:
Postar um comentário