29 de novembro de 2013

Não há decadência para desaposentação do INSS.

O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência.

O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação.

O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação.

O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro.

No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS.

Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”.

Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado.

“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caputdo artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto.

Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado.

“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator.

Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

É abusiva cláusula contratual que determina restituição de parcelas no fim da obra

Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da rescisão do contrato. 

Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 

O recurso adotado como representativo de controvérsia é oriundo de Santa Catarina e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão de desistência/inadimplemento do contrato. 

Retenção vantajosa 
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por ofensa ao artigo 51 do CDC, a cláusula contratual que determina a restituição somente ao término da obra, uma vez que o promitente vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os valores retidos. 

Para o ministro, essa cláusula significa ainda que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo”, ressaltou o ministro. 

Salomão destacou ainda que esse entendimento – segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente – aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão. 

O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações. 

E acrescentou: “A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes.” 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

28 de novembro de 2013

Flamengo é tricampeão da Copa do Brasil.


Diante do Atlético-PR, o Flamengo foi da profunda crise à redenção, em um ciclo que se fecha com capricho, com o título da Copa do Brasil. A vitória por 2 a 0 sobre o Atlético-PR nesta quarta-feira, no Maracanã, é o último capítulo de uma história que não parecia nada boa para o time carioca em setembro, quando perdeu para este mesmo time, neste mesmo estádio, e ficou também sem o técnico Mano Menezes. Em uma virada completa, a torcida que lotou o estádio (57.991 pagantes e 68.857 presentes, com renda de R$ 9.733.785) comandou a festa para comemorar a terceira conquista do clube na competição (1990 e 2006), que vale vaga na Taça Libertadores do próximo ano, e a primeira do novo Maracanã.

Com o 1 a 1 na última quarta-feira, em Curitiba, o Rubro-Negro carioca jogava por um empate por 0 a 0 ou por qualquer vitória. E a vitória chegou nos minutos finais, primeiro com Elias e depois com Hernane, artilheiro da Copa do Brasil com oito gols - e do novo Maracanã, com 17. Foi sofrido, brigado, o que só aumentou o sabor da comemoração da torcida. E os jogadores foram junto, correndo em direção às arquibancadas em total comunhão. De lá, vieram os gritos de "fica, Elias", pois o volante tem o contrato encerrado no fim do ano.

- Não tem palavras, não consigo nem falar direito. Nosso time sofreu muito neste ano e batalhou para caramba para conquistar um título para essa torcida. Foi um ano inteiro de críticas, mas a gente nunca se abateu. A gente se fechou de tal jeito que ia ser duro perder aqui hoje. Eu já falei que se depender de mim eu vou ficar, mas é muita coisa envolvida. Não é só o Sporting, tem empresários também. Nem queria falar sobre isso antes dos jogos, focar só em vencer, mas agora, praticamente de férias, vamos pensar nisso com Walim, meu pai e o Sporting - disse o volante.

Hernane ganhou um troféu por ser o artilheiro da competição, mas tinha mais outros motivos para comemorar. O ano foi de conquista de espaço para ele, também goleador do time no Brasileiro (com 14), e na temporada, com 34 gols. O atacante valorizou a força da torcida  - que, antes da partida, exibiu um mosaico com a frase "conte comigo, Mengão", trecho de uma música frequentemente cantada na arquibancada.
- Com 60 mil (torcedores), não poderia ser outro resultado a não ser o título. Mas para todos que estão aqui, queria dizer que a união faz a força, e a torcida empurrou o time. Não estou nem acreditando. Voltei do intervalo e falei que o gol do título eu faria, e Papai do Céu me abençoou. Agora é comemorar.
A conquista do Flamengo tem a cara de Jayme de Almeida, que ganhou a missão de conduzir um time destroçado pelo pedido de demissão de Mano Menezes após a derrota para este mesmo Atlético-PR, só que pelo Brasileiro, por 4 a 2. Dali a poucos dias aconteceria a primeira partida das quartas de final contra o Botafogo. Eliminar o rival, um mês depois,  com uma sonora goleada por 4 a 0, deu liga ao elenco na competição, já credenciado por ter deixado pelo caminho o campeão brasileiro Cruzeiro. O Rubro-Negro passou com certa facilidade pelo Goiás na semifinal, até chegar diante do Furacão, para fechar o ciclo, do quase apocalipse à redenção com a taça. No fim, o técnico foi cercado pelo jogadores, abraçado e consagrado como comandante do título. A torcida, no entanto, não esqueceu a atitude do antigo treinador e gritou palavras de ofensa a Mano após o apito final.
São os campeões e os vices:
2013 Flamengo Atlético-PR
2012 Palmeiras Coritiba
2011 Vasco da Gama Coritiba
2010 Santos Vitória-BA
2009 Corinthians Internarcional
2008 Sport Recife Corinthians
2007 Fluminense Figueirense-SC
2006 Flamengo Vasco da Gama
2005 Paulista-SP Fluminense
2004 Santo André-SP Flamengo
2003 Cruzeiro Flamengo
2002 Corinthians Brasiliense-DF
2001 Grêmio Corinthians
2000 Cruzeiro São Paulo
1999 Juventude-RS Botafogo
1998 Palmeiras Cruzeiro
1997 Grêmio Flamengo
1996 Cruzeiro Palmeiras
1995 Corinthians Grêmio
1994 Grêmio Ceará
1993 Cruzeiro Grêmio
1992 Internacional Fluminense
1991 Criciúma-SC Remo-PA
1990 Flamengo Goiás
1989 Sport Recife Goiás

Igreja Católica é condenada a indenizar vítima de padre pedófilo.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Igreja Católica deve ser responsabilizada civilmente, de maneira solidária e objetiva, pelos danos advindos de delito cometido por algum de seus padres.

No recurso especial que envolveu a Mitra Diocesana de Umuarama (PR) e um padre que cometeu crimes sexuais contra menor, o colegiado também discutiu o prazo prescricional para ajuizamento de ação reparatória de danos morais pela vítima, quando a ação penal é proposta pelo Ministério Público dentro do prazo de três anos. 

A vítima ajuizou ação de compensação por danos morais contra a mitra e o padre, que havia confessado o crime no processo penal. A sentença reconheceu o ato ilícito do sacerdote, que ofendeu a integridade moral do menor, e condenou tanto ele quanto a mitra a pagar indenização no valor de R$ 100 mil, metade para cada um, de forma solidária. 


O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou provimento às apelações, reconhecendo a responsabilidade solidária da igreja, já que o padre era subordinado a ela. 



Em recurso ao STJ, a mitra alegou ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Decreto 7.107/10, que promulgou acordo entre o governo brasileiro e a Santa Sé para adoção do Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil. 



A entidade eclesiástica sustentou que não haveria responsabilidade solidária e objetiva de sua parte, visto que a autoria do delito era de terceiro. Alegou ainda que a pretensão da vítima, de reparação na esfera civil por danos morais, estaria prescrita, pois a ação teria sido ajuizada mais de três anos após os fatos. 




A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que a própria mitra afirmou que o padre acusado desenvolvia trabalho voluntário e vocacional de ordem religiosa, vinculado à entidade, cumprindo funções, horários e normas da administração da paróquia. Esse fato é suficiente para configurar a relação de preposição, nos termos do artigo 932 do Código Civil de 2002 (CC/02), pois, conforme prega a doutrina, “a preposição tem por essência a subordinação” – afirmou a ministra. 



Segundo Nancy Andrighi, o STJ ampliou o conceito de preposição há muito tempo, para além das relações empregatícias, ao decidir que “não é preciso que exista um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem” (REsp 304.673). 



A regra, conforme mencionou a ministra, é a responsabilidade civil individual, porém, “existem situações em que o ordenamento jurídico atribui a alguém, independentemente de culpa sua, a responsabilidade solidária por ato de outrem, considerando, para tanto, determinada relação jurídica havida entre eles (artigos 932 e 933 do CC/02)”. 



A relatora alertou que “mais do que uma simples relação de subordinação, o ministro ordenado é para os fiéis a própria personificação da Igreja Católica, no qual, em razão do desempenho de tão importante papel, depositam justas expectativas de retidão moral e santidade”. 



Nesse contexto, acrescentou, “mostra-se ainda mais reprovável o comportamento do réu, que, sob o manto do sacerdócio e aproveitando-se dele, abusando, pois, da lídima crença que lhe era devotada em razão de sua qualidade de padre, convencia as vítimas menores a pernoitar na casa paroquial em sua companhia, para praticar atos libidinosos”. 

Por isso, segundo a ministra, é necessário que se lance um olhar “mais crítico e realista acerca da relação havida entre as instituições eclesiásticas e seus servidores. A igreja não pode ser indiferente – em especial no plano da responsabilidade civil, frise-se – aos atos praticados por quem age em seu nome ou em proveito da função religiosa que se lhe atribui, sob pena de trair a confiança que nela própria depositam os fiéis”. 

A relatora explicou que, no âmbito civil, aquele que por ato ilícito causa dano a outrem tem o dever de repará-lo (artigo 927 do CC/02). E no âmbito penal, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, I, do Código Penal). 

Dessa forma, “quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática do delito pode escolher, de duas, uma: ajuizar a correspondente ação reparatória ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, executar ou liquidar o título constituído, conforme o caso”. 

De acordo com Nancy Andrighi, no momento em que toma conhecimento do autor do crime, nasce para o ofendido a pretensão de exigir reparação, que se extingue no prazo de três anos, em tese. Mas se, nesse período, for iniciado procedimento criminal para apuração do mesmo fato, a prescrição fica suspensa até a sentença penal definitiva. Nesse sentido, a relatora citou precedentes do STJ como o AgRg no AREsp 268.847, de relatoria própria, e o REsp 665.783, do ministro Aldir Passarinho Junior. 

Por isso, continuou a ministra, “se o procedimento criminal não for iniciado no lapso temporal de três anos, não há falar em suspensão da prescrição da pretensão reparatória no juízo cível, de modo que, nesse caso, a inércia da parte em propor a ação de conhecimento naquele prazo será punida com a extinção da pretensão, restando-lhe apenas a possibilidade de executar a sentença definitivamente proferida pelo juízo criminal”. 

No caso julgado, conforme ressaltou a ministra, não houve prescrição na área civil, porque o crime havia sido cometido em 2002 e a denúncia oferecida pelo Ministério Público ao juízo criminal foi recebida em 2004 – dentro, portanto, dos três anos, o que levou à suspensão do prazo prescricional. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Jornal Diário Catarinense deve pagar R$ 35 mil por danos morais

O periódico Diário Catarinense foi condenado a pagar R$ 35 mil de compensação por danos morais por exposição de imagem e violação da honra. A causa do processo foi a matéria intitulada “Negligência à Beira-Mar”, que abordava supostas infrações de trânsito cometidas em Santa Catarina. 

Segundo o autor da ação, a reportagem insinuou que ele estivesse observando peças íntimas de motoristas que transitavam próximas ao local onde ele estava, classificando a atitude como perigosa e de mau gosto, sem sequer preocupar-se em esconder seu rosto. 

No voto que norteou a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a liberdade de pensamento, a livre manifestação e o acesso à informação são direitos assegurados na atividade jornalística. Contudo, a Constituição Federal garante também o direito à honra e à reputação, os quais foram violados pelo jornal.

A ministra explicou que nenhum desses direitos pode ser negado. Cabe ao aplicador da lei e ao legislador “buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”. 

Segundo o voto, era direito da empresa ré noticiar o fato descrito na reportagem, mas, ao transmitir a ideia de que o autor da ação estava “imbuído de uma intenção maliciosa”, o jornal “acabou violando a sua honra”. 

Nancy Andrighi citou, ainda, três deveres que deveriam ser – mas não foram – cumpridos pela ré. Primeiro, o dever geral de cuidado, “pois não projetou, ao publicar a reportagem, as possíveis consequências identificáveis desta divulgação”; segundo, o dever de veracidade, “tendo em vista que a reportagem não se limitou a informar a infração de trânsito, ao contrário, fez conjecturas pejorativas a respeito da conduta de um cidadão comum que teve sua imagem divulgada”; por último, o dever de pertinência, “na medida em que se pode questionar qual o propósito dos comentários maliciosos em uma reportagem sobre infrações de trânsito”. 

No voto, foi ressaltado que a mera reprodução da fotografia no jornal, ou a mera descrição subjetiva da conduta do autor, cada uma isoladamente, não seria capaz de causar dano à sua honra. No entanto, a publicação conjunta da fotografia e dos comentários jocosos gerou constrangimentos e ofensa à honra. 

No recurso ao STJ, o jornal pediu também revisão da importância estabelecida para pagamento de danos morais, mas a relatora declarou ser impossível corrigir o valor se este não for abusivo ou irrisório, como já estabelecido na jurisprudência. 

Lei de Imprensa 
O jornal alegou violação de um artigo da Lei de Imprensa, cujo texto discorre sobre o direito de resposta da parte ofendida. Conforme a relatora, não é possível, contudo, sustentar argumentos com base nessa lei, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que ela não foi recepcionada pela Constituição de 88. 

"O recurso especial, quanto ao ponto, simplesmente não é conhecido, e a decisão impugnada é mantida, pela simples razão de que não se justifica acolher um recurso que invoca a aplicação de uma lei inválida”, declarou Nancy Andrighi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ



Parabéns aos Ilustres Ministros por esse corretíssimo entendimento, pois muitas vezes alguns órgãos de imprensa passam, em muito, do dever de informar e do direito de opinar, desrespeitando totalmente os mais importantes direitos individuais da pessoa envolvida naquela notícia, abuso esse, que foi combatido por este julgado.

Google terá de pagar R$ 50 mil a mulher que teve vídeo íntimo divulgado na interne

Apesar de não poder ser responsabilizada pela circulação do vídeo, ao se comprometer a remover links para o material e depois descumprir o acordo, a Google Brasil Internet Ltda. terá de pagar indenização de R$ 50 mil a uma mulher que teve cenas íntimas publicadas na rede. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a ministra Nancy Andrighi, os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados derivados de busca por certos termos ou que apontem para fotos ou textos específicos.

“A proibição impediria os usuários de localizar reportagens, notícias e outras informações sobre o tema, muitas delas de interesse público. A vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente julgamento”, comentou a relatora.

Porém, no caso, a Google assumiu a obrigação de remover os resultados. Conforme a ministra, como a obrigação se mostrou impossível de ser cumprida – não por razões técnicas, mas por ameaçar concretamente a liberdade e o direito constitucional de informação –, deve ser mantida sua conversão em perdas e danos.

Cenas íntimas

A mulher foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após o vídeo ser detectado em seu correio eletrônico corporativo. As imagens haviam sido gravadas no interior da empresa. Posteriormente, o vídeo foi publicado na rede social Orkut e podia ser facilmente localizado no serviço de busca também mantido pela Google.

Daí a ação contra a empresa. A autora buscava fazer com que qualquer menção a seu nome, isoladamente ou associado à empresa de onde foi demitida, fosse removida dos serviços da Google. Pedia também que fossem fornecidos os dados de todos os responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela.

Em audiência de conciliação, a Google se comprometeu a excluir dos resultados de buscas os sites com expressões referentes à autora da ação. A remoção de novas postagens ficaria condicionada à indicação, pela vítima, dos endereços eletrônicos.

Obrigação impossível 
O acerto foi descumprido. Em outra audiência conciliatória, a Google obrigou-se, em novo acordo, a excluir as páginas que a autora considerasse ofensivas, mediante o fornecimento de seus endereços à empresa.

O acordo foi outra vez violado. A sentença reconheceu a impossibilidade de remoção das páginas que continham o vídeo na internet e converteu a obrigação em perdas e danos, fixando a indenização em R$ 50 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, o que resultou em recursos especiais ao STJ por ambas as partes.

Responsabilidade do provedor 
A ministra Nancy Andrighi ponderou que, apesar de a autora apontar que nunca teve a pretensão de ser indenizada, mas efetivamente de manter o sigilo de sua intimidade e vida sexual, ela se voltou apenas contra a Google, ignorando que outros serviços similares mantinham dezenas de milhares de resultados para os mesmos termos de busca.

A relatora criticou o fato de as vítimas se voltarem não contra os responsáveis diretos pela postagem de conteúdo ofensivo, mas contra os provedores.

“As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano e se voltam exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe a culpa pelo ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de localizar a empresa e da certeza de indenização”, avaliou.

Para a ministra, essas empresas, “na prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web”.

No entender da relatora, elas seriam alvo das ações apenas pela facilidade de serem identificadas e pelo seu poderio econômico, capaz de assegurar o pagamento de indenizações em caso de condenação.

“Ainda que essas empresas ostentem a condição de fornecedores de serviços de internet – e, conforme o caso, possam ser solidariamente responsabilizadas –, o combate à utilização da internet para fins nocivos somente será efetivo se as vítimas deixarem de lado essa postura comodista, quiçá oportunista, aceitando que a punição deve recair preponderantemente sobre o autor direto do dano”, disse a relatora.

Comportamento reprovável

A ministra considerou ainda que o comportamento da empresa, no caso, foi totalmente reprovável, ao assumir judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade técnica de cumprimento.

“A obrigação, da forma como posta nos acordos judiciais, não é tecnicamente impossível, inexistindo argumento plausível para explicar como o seu sistema não conseguiria responder a um comando objetivo, de eliminar dos resultados de busca determinadas palavras ou expressões”, explicou a relatora.

“A própria ferramenta de pesquisa avançada da Google, acessível a qualquer usuário, permite entre outras coisas realizar busca com exclusão de determinados termos”, ponderou.

Para a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível, mas do ponto de vista jurídico e não técnico. “O comportamento da Google, além de ter causado sentimento de frustração – criando para a autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu drama –, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o processo em quase dois anos”, concluiu a relatora.

Por esse motivo, a Terceira Turma considerou razoável o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias e manteve a conversão da obrigação em indenização de R$ 50 mil por perdas e danos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

24 de novembro de 2013

Ranking da Fórmula 1.

Com o fim da temporada de 2013 de Fórmula 1, resolvi montar um ranking com alguns dados dos pilotos da categoria.

São os maiores vencedores:
Michael Schumacher Alemanha 91
Alain Prost França 51
Ayrton Senna Brasil 41
Sebastian Vettel Alemanha 39
Fernando Alonso Espanha 32
Nigel Mansell Inglaterra 31
Jackie Stewart Escócia 27
Jim Clark Escócia 25
Niki Lauda Áustria 25
Juan-Manoel Fangio Argentina 24
Nelson Piquet Brasil 23
Lewis Hamilton Inglaterra 22
Damon Hill Inglaterra 22
Mika Hakkinen Finlândia 20
Kimi Raikkonen Finlândia 20
Stirling Moss Inglaterra 16
Jenson Button Inglaterra 15
Graham Hill Inglaterra 14
Emerson Fittipaldi Brasil 14
Jack Brabham Austrália 14
Alberto Ascari Itália 13
David Coulthard Escócia 13
Carlos Reutemann Argentina 12
Alan Jones Austrália 12
Mario Andretti EUA 12
Rubens Barrichello Brasil 11
Felipe Massa Brasil 11

São os maiores pontuadores:
Fernando Alonso Espanha 1.606
Michael Schumacher Alemanha 1.566
Sebastian Vettel Alemanha 1.451
Lewis Hamilton Inglaterra 1.151
Jenson Button Inglaterra 1.068
Mark Webber Austrália 1047,5
Kimi Raikkonen Finlândia 969
Felipe Massa Brasil 816
Alain Prost França 769,5
Rubens Barrichello Brasil 658
Ayrton Senna Brasil 614
David Coulthard Escócia 535
Nelson Piquet Brasil 486
Nigel Mansell Inglaterra 482
Niki Lauda Áustria 421
Mika Hakkinen Finlândia 420
Gerhard Berger Áustria 385
Jackie Stewart Escócia 360
Damon Hill Inglaterra 360
Ralf Schumacher Alemanha 329
Carlos Reutemann Argentina 310
Juan Pablo Montoya Colômbia 307
Emerson Fittipaldi Brasil 281
Riccardo Patrese Itália 281
Jim Clark Escócia 274

São os que possuem mais poles:
Michael Schumacher Alemanha 69
Ayrton Senna Brasil 65
Sebastian Vettel Alemanha 45
Alain Prost França 33
Jim Clark Escócia 33
Nigel Mansell Inglaterra 32
Lewis Hamilton Inglaterra 31
Juan-Manoel Fangio Argentina 29
Mika Hakkinen Finlândia 26
Niki Lauda Áustria 24
Nelson Piquet Brasil 24
Fernando Alonso Espanha 22
Damon Hill Inglaterra 22
Mario Andretti EUA 18
Jackie Stewart Escócia 17
Kimi Raikkonen Finlândia 16
Stirling Moss Inglaterra 16
Felipe Massa Brasil 15
Alberto Ascari Itália 14
Rubens Barrichello Brasil 14
Graham Hill Inglaterra 13
Jack Brabham Austrália 13
Jacques Villeneuve Canadá 13
David Coulthard Escócia 12
Gerhard Berger Áustria 12

São os que mais vezes subiram no pódio:
Michael Schumacher Alemanha 155
Alain Prost França 105
Fernando Alonso Espanha 95
Ayrton Senna Brasil 80
Kimi Raikkonen Finlândia 77
Rubens Barrichello Brasil 68
Sebastian Vettel Alemanha 62
David Coulthard Escócia 62
Nelson Piquet Brasil 60
Nigel Mansell Inglaterra 59
Niki Lauda Áustria 54
Lewis Hamilton Inglaterra 54
Mika Hakkinen Finlândia 52
Jenson Button Inglaterra 49
Gerhard Berger Áustria 48
Carlos Reutemann Argentina 45
Jackie Stewart Escócia 44
Damon Hill Inglaterra 42
Mark Webber Austrália 40
Riccardo Patrese Itália 37
Graham Hill Inglaterra 36
Felipe Massa Brasil 36
Emerson Fittipaldi Brasil 35
Juan-Manoel Fangio Argentina 33
Jack Brabham Austrália 33
Denny Hulme N.Zelândia 33

Os maiores pontuadores, considerando uma pontuação padrão (10,6,4,3,2 e 1):
Michael Schumacher Alemanha 1335
Alain Prost França 838
Fernando Alonso Espanha 752
Ayrton Senna Brasil 649
Sebastian Vettel Alemanha 565
Kimi Raikkonen Finlândia 535
Nelson Piquet Brasil 509
Rubens Barrichello Brasil 505
Nigel Mansell Inglaterra 500
David Coulthard Escócia 465
Lewis Hamilton Inglaterra 454
Niki Lauda Áustria 446
Jenson Button Inglaterra 437
Mika Hakkinen Finlândia 418
Jackie Stewart Escócia 393
Gerhard Berger Áustria 392
Damon Hill Inglaterra 360
Mark Webber Austrália 338
Felipe Massa Brasil 333
Carlos Reutemann Argentina 321
Juan-Manoel Fangio Argentina 307
Graham Hill Inglaterra 307
Jim Clark Escócia 299
Emerson Fittipaldi Brasil 294
Riccardo Patrese Itália 285