28 de novembro de 2013

Jornal Diário Catarinense deve pagar R$ 35 mil por danos morais

O periódico Diário Catarinense foi condenado a pagar R$ 35 mil de compensação por danos morais por exposição de imagem e violação da honra. A causa do processo foi a matéria intitulada “Negligência à Beira-Mar”, que abordava supostas infrações de trânsito cometidas em Santa Catarina. 

Segundo o autor da ação, a reportagem insinuou que ele estivesse observando peças íntimas de motoristas que transitavam próximas ao local onde ele estava, classificando a atitude como perigosa e de mau gosto, sem sequer preocupar-se em esconder seu rosto. 

No voto que norteou a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a liberdade de pensamento, a livre manifestação e o acesso à informação são direitos assegurados na atividade jornalística. Contudo, a Constituição Federal garante também o direito à honra e à reputação, os quais foram violados pelo jornal.

A ministra explicou que nenhum desses direitos pode ser negado. Cabe ao aplicador da lei e ao legislador “buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”. 

Segundo o voto, era direito da empresa ré noticiar o fato descrito na reportagem, mas, ao transmitir a ideia de que o autor da ação estava “imbuído de uma intenção maliciosa”, o jornal “acabou violando a sua honra”. 

Nancy Andrighi citou, ainda, três deveres que deveriam ser – mas não foram – cumpridos pela ré. Primeiro, o dever geral de cuidado, “pois não projetou, ao publicar a reportagem, as possíveis consequências identificáveis desta divulgação”; segundo, o dever de veracidade, “tendo em vista que a reportagem não se limitou a informar a infração de trânsito, ao contrário, fez conjecturas pejorativas a respeito da conduta de um cidadão comum que teve sua imagem divulgada”; por último, o dever de pertinência, “na medida em que se pode questionar qual o propósito dos comentários maliciosos em uma reportagem sobre infrações de trânsito”. 

No voto, foi ressaltado que a mera reprodução da fotografia no jornal, ou a mera descrição subjetiva da conduta do autor, cada uma isoladamente, não seria capaz de causar dano à sua honra. No entanto, a publicação conjunta da fotografia e dos comentários jocosos gerou constrangimentos e ofensa à honra. 

No recurso ao STJ, o jornal pediu também revisão da importância estabelecida para pagamento de danos morais, mas a relatora declarou ser impossível corrigir o valor se este não for abusivo ou irrisório, como já estabelecido na jurisprudência. 

Lei de Imprensa 
O jornal alegou violação de um artigo da Lei de Imprensa, cujo texto discorre sobre o direito de resposta da parte ofendida. Conforme a relatora, não é possível, contudo, sustentar argumentos com base nessa lei, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que ela não foi recepcionada pela Constituição de 88. 

"O recurso especial, quanto ao ponto, simplesmente não é conhecido, e a decisão impugnada é mantida, pela simples razão de que não se justifica acolher um recurso que invoca a aplicação de uma lei inválida”, declarou Nancy Andrighi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ



Parabéns aos Ilustres Ministros por esse corretíssimo entendimento, pois muitas vezes alguns órgãos de imprensa passam, em muito, do dever de informar e do direito de opinar, desrespeitando totalmente os mais importantes direitos individuais da pessoa envolvida naquela notícia, abuso esse, que foi combatido por este julgado.

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