Fonte: http://www.lecnews.com.br/
por Leonardo Mazzillo
"Quando o assunto é Compliance Trabalhista, temos insistido muito no fato de que, em um processo de investigação interna feito de acordo com as ditas boas práticas de Compliance e em observância ao entendimento da lei e da jurisprudência brasileiras, a tão temida reversão da demissão por justa causa deixa de ser um problema.
Um equívoco muito comum é a ideia de que um boletim de ocorrência seria o suficiente para servir de fundamento para uma justa causa. Esse documento contém apenas uma declaração unilateral de um fato, não servindo de prova efetiva em favor da empresa. Aliás, quando o assunto é justa causa, em boa parte dos casos esse documento é totalmente dispensável.
Outro equívoco comum está na avaliação da imediatidade. Segundo a jurisprudência, se o empregador demora muito para aplicar a pena de demissão motivada – em geral, considera-se 30 dias o prazo máximo para que essa medida seja considerada imediata – configura-se perdão tácito do empregador ao empregado. Assim, se as investigações internas demoram mais de um mês – algo muito comum em casos de média complexidade – algumas empresas deixam de aplicar a justa causa, por suposta falta de imediatidade. Nossa jurisprudência, no entanto, considera que esse prazo de 30 dias só começa a correr quando as investigações são concluídas. Com isso, mesmo se a investigação interna tenha durado meses, a pena de demissão será considerada imediata quando feita em menos de 30 dias, contados do fim das investigações.
Um bom exemplo do comportamento da jurisprudência em relação a esses pontos pode ser visto num caso em que um grande varejista demitiu um de seus empregados por justa causa, após um procedimento de investigação interna em que foram colhidas provas documentais contundentes e em que foi dado direito de defesa ao empregado.
Após a demissão, o empregado moveu ação trabalhista para reverter a dispensa motivada, alegando falta de lavratura de boletim de ocorrência e falta de imediatidade. No entanto, nem a 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos, nem a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheram a pretensão do empregado.
No seu voto, a relatora do caso no Tribunal, a Desembargadora Elisa Maria de Barros Pena, afirma:
“A dispensa por justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado, cujas consequências acompanhar-lhe-ão por toda a sua o por toda sua vida profissional. Por esse motivo, ela deve ser utilizada pelo empregador com todo o cuidado necessário e mediante um ato faltoso de tamanha gravidade que impossibilite a continuidade da prestação dos serviços pelo trabalhador. Nem se diga que a ausência de Boletim de Ocorrência quanto ao ato milita em favor da tese autoral, ao contrário do alegado pelo recorrente, o B.O. prova apenas a declaração do fato, mas não o fato em si. Por isso, acertadamente o M.M. Juízo a quo, não obstante a confissão ficta do reclamante, fundamentou a decisão nos documentos juntados pela ré, que demonstram que as acusações imputadas ao reclamante foram objeto de apuração em investigação interna (fls. 90/92) e que estes revelaram a prática de atos que resultaram na quebra de fidúcia – desvio de mercadorias importando ainda em tipificação nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. A acusação da ré foi objeto de investigação interna, sendo o autor notificado imediatamente após a conclusão do relatório (fls. 93 do volume apartado), não sendo, portanto, o caso de perdão tácito.”
As empresas, portanto, devem estar sempre atentas à correta condução de suas investigações internas e à correta avaliação da legislação e da jurisprudência para que possa adotar medidas disciplinares de forma segura e efetiva."
Leonardo Mazzillo é sócio sênior do WFaria Advogados. Especialista em direito tributário, previdenciário e trabalhista.
Nenhum comentário:
Postar um comentário