Escritório receberá mais de R$ 218 mil de honorários advocatícios após ter contrato com cláusula ad exitum rescindido por empresa de pneus antes da conclusão de parte dos processos. A decisão é da 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados ajuizou a ação alegando que foi contratado pela empresa em 2003 para a prestação de serviços advocatícios especializados nas áreas trabalhista e cível, em especial, em ações sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Foi avençada a remuneração por ato processual e em percentual de "êxito" ao final de cada processo, calculado sobre a economia verificada pela empresa, sendo que cada um dos processos recebia, de comum acordo entre as partes, um valor de provisão tido como base para o cálculo dos honorários de êxito.
Segundo o escritório, foram prestados serviços à empresa, mas, por sua vez, a banca foi surpreendida com a rescisão do contrato por parte da empresa e a solicitação de substabelecimento de todas as causas em curso.
De acordo com o escritório, a empresa não honrou com o pagamento dos valores devidos. Assim, a banca requereu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 342,6 mil referente à verba honorária devida.
A empresa ré, por sua vez, alegou a inexistência de comprovação de êxito em seu favor, bem como a utilização de base de cálculo incorreta para incidência de percentual de 5% das causas, o que, segundo ela, deve recair apenas sobre o valor da economia obtida com a decisão e não sobre o total da base de cálculo dos honorários. A companhia afirmou ainda que a parcial procedência das ações não implica em êxito do serviço prestado e que os honorários advocatícios devem ser proporcionais à atuação do autor nos feitos, já que os mandatos judiciais foram revogados no decorrer de muitas ações. Em reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento de R$ 2,5 milhões.
Em 1º grau, o juízo da 4ª vara Cível de Santo André/SP julgou o pedido parcialmente procedentes, condenando a empresa ao pagamento de R$ 218,8 mil à autora. A reconvenção foi julgada improcedente.
A empresa recorreu, pedindo o reconhecimento do direito do escritório de receber 2,5% dos honorários de êxito devidos em algumas das ações, as quais não tiveram prestação de serviços integral, bem como o reconhecimento de que nenhum valor era devido em uma das ações. Também pediu a procedência do pedido reconvencional e a condenação do escritório.
O juízo de 1º grau afirmou que "não há dúvidas de que as partes combinaram o recebimento pelo autor do referido percentual de 5% naquelas causas em que referida 'economia' ocorresse", e que é incontroverso o rompimento unilateral do contrato pela requerida.
Segundo o juízo, "os honorários devem ser estabelecidos de forma proporcional levando-se em consideração que os serviços advocatícios somente não puderam ser prestados até o final em virtude de conduta da requerida, que resolveu rescindir o contrato de forma unilateral apesar de diversos serviços já terem sido prestados nos autos".
"Com relação a esses processos em que não foi possível a conclusão do serviço pelo escritório de advocacia seria necessário o estabelecimento de uma fração daquele percentual que foi combinado entre as partes (5%), já que conforme retro mencionado, a aplicação de nenhum percentual caracterizaria enriquecimento ilícito da parte que contratou os serviços, ainda mais se considerarmos o caráter alimentar dos honorários advocatícios."
Assim, acolhendo a sugestão do perito, o magistrado aplicou o percentual de 5% sobre o êxito nas ações que foram acompanhadas até o final pela autora e em 2,5% quando o rompimento do contrato não permitiu o acompanhamento do processo até o final e de nenhum valor quando não houve "êxito".
Assim, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa ao pagamento de R$ 218,8 mil pelos honorários devidos.
Ao analisar recurso da empresa, o relator no TJ/SP, desembargador Nestor Duarte, levou em conta os entendimentos da Corte e da 1ª turma do TED da OAB/SP acerca da revogação do mandato com cláusula ad exitum.
"Sabe-se que nos contratos de prestação de serviços advocatícios 'ad exitum', a vitória processual constitui condição suspensiva (art. 125 do CC), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração, ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda. Contudo, no caso em apreço, tal implemento foi obstado pela apelante, de forma que a correção monetária deve incidir a partir de 2/4/2009, data da rescisão do contrato, com juros moratórios a partir da citação."
Por unanimidade, a 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso, mantendo o valor fixado em 1º grau.
Processo: 0013427-37.2012.8.26.0554
Fonte: https://www.migalhas.com.br/
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