29 de dezembro de 2019

Fernando Haddad e PT são condenados a indenizar a cantora Paula Toller.

A cantora Paula Toller deverá receber R$ 200 mil por danos morais do PT e do candidato à Presidência da República pelo partido, Fernando Haddad, que foram condenados por uso indevido da música Pintura Íntima, sucesso da banda Kid Abelha em 1984, e composta pela cantora. A composição foi utilizada pelos condenados na campanha para as eleições presidenciais em 2018, sem autorização da artista.

Pela R.Sentença proferida pelo Exmº. Juiz de Direito Dr. Alexandre de Carvalho Mesquita, da 1ª vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Além da indenização por danos morais, os réus também foram condenados ao pagamento de danos materiais, que ainda serão apurados. 

A cantora ingressou com a ação alegando que a música foi utilizada em vídeo na campanha presidencial de 2018 sem seu consentimento. Afirma que vídeo foi veiculado em canais de apoio ao candidato, como o site oficial do MST, e que, durante a campanha, o TRE determinou a retirada da obra musical por divulgação de propaganda irregular.  

Tanto Haddad quanto o partido alegaram que o vídeo não era de sua coligação, mas de terceiros que eles desconheciam. Destacaram que a obra não seguia a identidade visual utilizada na campanha, nem a qualidade técnica no nível empregado nos outros materiais oficiais, e, por fim, que as URLs passiveis de retirada do vídeo não eram de suas responsabilidades.

Ao decidir, o Eminente Magistrado destacou que os réus foram os maiores beneficiários/interessados na utilização da obra em sua propaganda eleitoral. "Restou incontroversa a utilização da obra musical "Pintura Íntima", sem autorização da autora, cujos beneficiários foram os réus."

"Está comprovado que a obra artística foi utilizada sem autorização do seu autor, ainda que parcialmente, há o dever de indenizar, destacando-se que, no caso dos autos, cada um dos réus deve indenizar a autora no valor de R$ 100 mil), uma vez que o entendimento do STJ sobre o tema é de que 'o ressarcimento devido ao autor haverá de superar o que seria normalmente cobrado pela publicação consentida'."

O Exmº. Juiz condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais pela violação do direito de imagem e direitos autorais da música, e também pelo direito do intérprete, no valor de R$ 100 mil cada um, bem como indenização por danos materiais, com multa de duas vezes o valor do licenciamento da imagem e dos direitos autorais e artísticos.

Como a R.Decisão foi proferida em primeira instância, podem ser interpostos recursos contra a mesma.

Processo: 0159309-88.2019.8.19.0001

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

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