O Exmº. Juiz de Direito Dr. Fernando Antônio de Lima, de Jales/SP, concedeu liminar para reduzir em 50% a mensalidade de um estudante de medicina, até que sejam retomadas as aulas presenciais.
O magistrado considerou que o aluno está em “posição de inferioridade econômica” em relação à universidade e que, “equilibrar as forças desiguais é promover a igualdade, e é apenas no reinado da igualdade que mora a verdadeira imparcialidade”.
Na decisão que deferiu a tutela de urgência, o Magistrado afirmou que a revisão contratual, no direito do consumidor, exige dois requisitos: fatos supervenientes e onerosidade excessiva. Segundo ele, ambos estão presentes no caso em análise:
“Ocorreu um fato superveniente: a pandemia do coronavírus. Após a contratação, sobreveio a crise sanitária. Também ocorreu onerosidade excessiva ao consumidor. Isso porque, no curso de Medicina, grande parte das aulas são práticas, são em laboratório, em hospitais. Esse tipo de estudo ficou suspenso, restando, apenas, as aulas teóricas por aulas telepresenciais. Nesse cenário, caso se mantenha a mensalidade no valor de R$ 8.400,00, o consumidor pagará pelos serviços totais, quando receberá apenas pequena parte dos serviços prestados pela requerida”.
Desse modo, para o Juiz, não há mais equivalência entre as prestações mensais do consumidor e os serviços prestados pela universidade, resultando na quebra da base objetiva do contrato:
“Duas partes na relação de consumo estão em equilíbrio, quando ambas descansam em certa proporção, quando ambas desfrutam de harmonia, quando ambas estão em equivalência, em equiparação. Estar em equilíbrio em uma relação de consumo é propiciar que as prestações devidas pelo consumidor sejam equivalentes aos serviços prestados pelo consumidor. Se houve essa equivalência inicial, mas, por fatos supervenientes, como uma pandemia, essa harmonia se quebrou, é porque se rompeu o equilíbrio contratual entre fornecedores e consumidores”.
Assim, o Magistrado deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência, para que a universidade requerida reduza os valores das mensalidades em aberto em 50%.
A decisão, fundamentada na moderna doutrina de Claudia Lima Marques, Marcos Dessaune, Flávio Tartuce, Pablo Stolze e Nelson Rosenvald, se mostra relevante devido ao percentual do desconto.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/
Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet
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