8 de julho de 2020

Juíza nega pedido de despejo de família de imóvel pertencente à empresa.

A Exmª. Juíza do Trabalho Dra. Rosiane Nascimento Cardoso, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde/MT, indeferiu pedido de despejo formulado por uma empresa, dona de um imóvel, ocupado por um casal de ex-empregados. 

Para a Eminente Magistrada, o despejo, neste momento, vai de encontro às medidas de distanciamento social recomendadas pelo ministério da Saúde devido ao estado de calamidade pública provocado pela covid-19.

Um frigorífico ajuizou ação visando a desocupação de imóvel da empresa cumulada com cobrança dos aluguéis atrasados de ex-funcionários. Alegou a extinção do vínculo empregatício e a permanência irregular no imóvel funcional vinculado ao contrato de trabalho, sem o adimplemento dos aluguéis correspondentes.

Para a Juíza, apesar do fim do vínculo de emprego e do início da inadimplência dos aluguéis serem anteriores à pandemia, os direitos patrimoniais não devem se sobrepor ao direito à vida, à saúde e à moradia, notadamente no atual cenário de avanço da doença.

Assim sendo, o interesse da coletividade e da saúde pública devem prevalecer sobre o interesse privado patrimonial”, concluiu a juíza, deixando registrando, no entanto, que outro pedido poderá ser apresentado após o fim das atuais medidas de prevenção.

Apesar de negar o pedido de despejo, a magistrada determinou que os ex-empregados paguem ao frigorífico todos os aluguéis atrasados, que vão desde agosto de 2018, além dos que vierem a vencer até a data da desocupação do imóvel. Por fim, condenou o casal a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do frigorífico, no importe de 5% sobre o valor devido ao fim do processo.

É importante registrar que a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse caso foi esclarecida pela Magistrada ao lembrar que a EC 45/2004 incluiu as relações de trabalho, e não só de emprego, dentre os temas a cargo do judiciário trabalhista.

Como o conflito em questão envolve um imóvel funcional, alugado pelo frigorífico para servir de moradia a seus empregados durante o contrato de trabalho. A juíza ressaltou que o contrato de aluguel em discussão tem relação direta com o contrato de emprego, declarando a competência da Justiça do Trabalho.

Processo: 0001296-20.2019.5.23.0101

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Foto meramente ilustrativa - Reprodução de internet

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