Notícia publicada em: www.tjrj.jus.br
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a ex-prefeita do Munícipio de São Gonçalo, Maria Aparecida Panisset por improbidade administrativa e dano ao erário. A decisão manteve a sentença de primeira instância e determinou a suspensão dos diretos políticos de Panisset pelos próximos oito anos e multa equivalente a vinte vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos narrados na petição inicial.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público em 2008 e alegou que a ex-prefeita de São Gonçalo realizou convênio ilegal com a instituição religiosa Templo Pentecostal Casa do Saber através do projeto “CreSer”. O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ) constatou que foram efetuados repasses de verbas públicas e que o procedimento licitatório obrigatório não foi cumprido. Ficou comprovado, ainda, que além de não haver prestação de contas, não houve sequer a comprovação da realização dos cursos e atendimentos clínicos a serem mantidos pelo “CreSer”. O contrato entre o Município de São Gonçalo e o Templo Casa do Saber previa repasses mensais de 25 mil reais.
De acordo com a desembargadora relatora da ação, Letícia Sardas, as irregularidades que cercam o ocorrido tiveram início já no ato da celebração do convênio. “O que ocorreu foi a delegação de um serviço público, o que, segundo a doutrina publicista moderna, não é possível através de convênios. A mesma doutrina sustenta a impossibilidade de existirem obrigações recíprocas em um convênio”.
A magistrada destacou ainda, em sua decisão, que a conduta dolosa de Panisset restou cabalmente comprovada. Durante meses, verificou-se que vários ofícios foram remetidos à ex-prefeita, tendo a ciência pessoal da mesma, sem que fossem atendidas quaisquer das requisições, “demonstrando inequívoca má-fé, além do intuito de esconder seus atos escusos”.
“O conteúdo probatório carreado nos autos – notadamente o inquérito civil público e o relatório do TCE/RJ –, demonstra de forma clara a prática de ato ímprobo aduzido na inicial, bem como o dado ao erário e o proveito patrimonial da ré, decorrentes da malversação do dinheiro público, submetendo-se às sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8429/92”, conclui a desembargadora Letícia Sardas.
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