19 de maio de 2017

Não se caracteriza estupro quando não há violência e a negativa de vítima!

Abaixo temos uma belíssima sentença prolatada em Processo Penal, pela Exmª. Juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia/GO.

A R.Sentença merece aplausos pela técnica, pela busca da verdade real, e ainda porque desmistifica a tese hipócrita de parte da sociedade de que todos os adolescentes são inocentes, imaturos e verdadeiro, pois não, muitos são capazes de atrocidades e de imputar a um inocente o cometimento de um gravíssimo crime, como o de estupro, imputação esta que poderia ter acabado com a vida do acusado!

Não se configura estupro quando não há violência ou com grave ameaça explicita. Além disso, quando a negativa da vítima em praticar o ato sexual é compreendida como jogo de sedução. Com esse entendimento, a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, absolveu um homem de 34 anos acusado de estuprar uma adolescente de 15 anos, com a qual mantinha um relacionamento amoroso. Não foi comprovada violência, caracterizadora do crime de estupro, ou a negativa da vítima.

Consta nos autos que a adolescente mantinha relacionamento amoroso com o acusado, que era seu vizinho, e que frequentava diariamente a residência dele. Ela alega que, no dia do ocorrido, o acusado, após trancar a porta do quarto dele, começou a lhe beijar e, em seguida, tirou seu short e forçou a penetração. Disse, ainda, que tentou empurrar o réu, mas não conseguiu, porque ele empregou força física para a relação sexual.

O homem negou o estupro e disse que manteve relações sexuais com a jovem duas vezes, de forma consentida. Na data do corrido, sua mãe, suas irmãs e seu sobrinho estavam em casa, mas não ficaram sabendo da prática sexual. Reafirmou que a ofendida consentiu com o ato e que só inventou a história depois de descobriu que estava grávida e acreditar que ele não fosse assumir a paternidade da criança. Relatou que quando soube da gravidez pediu exame de DNA e constatou que é o pai da criança.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que não houve o emprego de violência, caracterizadora do crime de estupro. Isso porque, a adolescente apenas disse que o acusado após fechar a porta, começou a lhe beijar e fazer carícias e, ato contínuo, tirou seu short e forçou a penetração. Ela não relatou a prática de nenhum ato de violência explícita ou de grave ameaça. Placidina Pires observou, ainda, que o “suposto” dissenso da vítima com o ato sexual não foi comprovado.

Conforme a magistrada, o próprio relato da jovem evidencia que ela não se opôs de modo explícito e frontal à investida sexual, pois não gritou, não ficou com hematomas e sequer reclamou com a genitora do imputado a respeito do acontecido, que estava na casa do momento do fato, e nem com sua mãe. Somente narrou ocorrido cerca de 30 dias depois, quando descobriu que estava grávida. A mãe do acusado inclusive disse que a adolescente continuou frequentando a residência do réu nos dias seguintes.

Dissenso
“A violência, caracterizadora do crime de estupro, consoante a melhor doutrina, é aquela agressividade intencional e excessiva capaz de vencer a resistência do ofendido”, ressalta Placidina Pires. O estupro acontece quando há o dissenso da vítima, que não deseja o ato sexual. No entanto, diz a magistrada, para que o dissenso seja efetivamente considerado, é preciso discernir quando a recusa da vítima se traduz em manifestação autêntica de sua vontade, de quando, momentaneamente, faz parte do “jogo de sedução”, pois, muitas vezes, o “não” deve ser entendido como “sim”.

O erro do agente quanto ao dissenso da vítima importará em erro de tipo, afastando, assim, a tipicidade do fato. O fato de o homem atuar acreditando que a negativa da vítima fazia parte do “jogo de sedução” ou para demonstrar “recato” ou para tornar o jogo do amor mais difícil ou interessante, poderá alegar erro de tipo, com o afastamento do dolo e, consequentemente, da tipicidade do fato. A dúvida deve ser interpretada a favor do réu.

Negativa
Porém, a magistrada diz que é preciso deixar claro que o fato de a vítima ter correspondido sexualmente de alguma forma com o agente, não significa que não tem o direito de, a qualquer momento, mudar de ideia e de dizer “não”, devendo sua negativa ser compreendida pelo agente, mesmo que, em momentos anteriores, houvesse cumplicidade entre eles.

A magistrada cita lição do doutrinador Vicente Grego. Ele diz que, mesmo dando mostras anteriores que desejava o ato sexual, a vítima pode modificar sua vontade a qualquer tempo, antes da penetração, por exemplo. Somente o consentimento que precede imediatamente o ato sexual é que deve ser considerado. Como entendeu o Tribunal Norte-Americano no caso Mike Tyson e Desiree Washington, ocorrido em 1991, nos Estados Unidos.

Sem comprovação
No caso em análise, a magistrada entendeu que o dissenso da ofendida com o ato sexual, como manifestação autêntica da vontade, não foi comprovado e pode ter sido compreendido pelo réu como um jogo de sedução, demonstração de “recato” ou como manobra para tornar o jogo do amor mais difícil ou interessante. “Em casos como esse, aliás, convém destacar que é difícil para o homem discernir quando a negativa da vítima realmente significa que ela não deseja o ato sexual, de quando deseja que ele prossiga na sedução e consuma a conjunção carnal”, diz.

De igual modo, não foi comprovado o emprego de “violência” ou de “grave ameaça” por parte do agente para a consecução da conjunção carnal. A dúvida, nesse caso, conforme destacado, favorece o réu. O laudo pericial realizado dias após o ato sexual, ademais, não reportou a existência de vestígios de violência na conjunção carnal perpetrada. Ao contrário, mencionou que o hímen da ofendida apresenta características de complacência.

Fonte: http://www.rsdireito.com

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