Notícia publicada em 16/07/2009 11:44, em http://www.tj.rj.gov.br/
O Banco do Brasil terá que pagar R$ 20 mil de indenização, a título de dano moral, por descontar da conta de um cliente cheque de valor superior ao devido. A sentença de 1º grau foi confirmada, por unanimidade, pelos desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Carlos Alberto Freitas Ferreira, autor da ação, conta que o desconto indevido ocorreu no dia 6 de agosto de 2007, o que gerou a devolução de outros cheques por insuficiência de fundos. Já o banco réu alega que o verdadeiro responsável pelo erro é a instituição financeira que efetuou a compensação do cheque.
Segundo o desembargador José Carlos Figueiredo, relator do recurso, houve má prestação do serviço por parte do banco réu e, no caso concreto, pouco importa demonstrar de quem foi o erro no lançamento do valor. "O que realmente importa é que o apelante retirou da conta do apelado, indevidamente, valores depositados em conta bancária, e os reteve por quase dois meses, sendo, pois, responsável pelos percalços causados ao apelado", ressaltou o magistrado.
Abaixo um trecho do V.Acórdão:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RITO SUMÁRIO. DESCONTO DE CHEQUE EM VALOR MUITO ACIMA DO CORRETO, O QUE GEROU DEVOLUÇÃO DE OUTROS CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS NA CONTA DO AUTOR. FATO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO
BANCO RÉU E O DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR, GERADOR DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. RECURSO IMPROVIDO.
BANCO RÉU E O DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR, GERADOR DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 22345/2009, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelado (...), ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...)
Dúvida não há de que ocorreu má prestação do serviço por parte do Apelante. Em se tratando de fato do serviço, exsurge, em via de consequência, a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de indenizar, por força do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. O dano, neste caso, surge in re ipsa, prescindindo, pois, por sua própria natureza, de comprovação cabal de prejuízo. Não merece reparo o valor fixado em sentença. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado para compensar o Apelado pelos sofrimentos causados pela conduta irresponsável do prestador de serviços. Isto posto, NEGA-SE provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.".
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