3 de julho de 2009

Estácio de Sá é condenada por propaganda enganosa


APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Cuida-se de ação indenizatória fundada em propaganda enganosa que levou o autor a inscrever-se em curso oferecido pela sociedade educacional ré, mas não reconhecido pelo MEC.
2. A prejudicial de prescrição não prospera. Incide, na hipótese, o prazo prescricional enunciado no artigo 27, do CDC. Contudo, ao contrário do que alega a recorrente, o termo inicial para o cômputo do prazo é a conclusão do curso pelo autor e não a data da publicação da propaganda reputada como enganosa.
3. A relação jurídica formada entre o prestador de serviços educacionais e seu aluno é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código Consumerista. A responsabilidade civil é, portanto, objetiva, cujos pressupostos são a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. O artigo 12, parágrafo 3º, do Diploma Consumerista elenca as hipóteses em que essa responsabilidade é afastada, quais sejam, fato exclusivo de terceiro, fato exclusivo da vítima/consumidor e fortuito externo.
4. O conjunto probatório é sólido e harmônico, convergindo para conclusão que, de fato, houve propaganda enganosa, ou seja, que a sociedade educacional promoveu divulgação de curso técnico com contornos de graduação. A notícia veiculada em jornal de grande circulação (Folha Dirigida), notadamente entre estudantes, cujo conteúdo não fora impugnado pelo recorrente, referia que “com o curso politécnico, o aluno poderá prestar concursos de nível superior, fazer cursos de mestrado e ou doutorado”. Tal veiculação gera nos potenciais consumidores expectativas específicas acerca do curso, as quais não foram atendidas pela sociedade educacional.
5. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que “o CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado.(...)” (Resp 341405 / DF, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2002).
6. A autonomia da universidade que, com efeito, é garantida pela lei 9.394//96, disciplinadora das diretrizes e bases da educação nacional, não justifica ou permite veiculação de propaganda que conduza os consumidores à conclusão de que obterão sociedade educacional pode, de fato, oferecer.
7. O dano moral é flagrante. O aluno investiu tempo e dinheiro, além de dedicação ao curso, para ao final, depararse com situação de incerteza quanto ao reconhecimento pelo MEC e pelo CREA-RJ. Evidentemente, o aborrecimento ultrapassa o transtorno cotidiano e atinge a dignidade do consumidor. Precedentes desta Corte.
8. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº2009.001.16031, em que é apelante Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda e apelado (...). Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

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